Decisão · STJ

STJ REsp 2210757

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
Direito penal. AGRAVO REGIMENTAL. Execução de pena de multa. Legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MATÉRIA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que reconheceu sua legitimidade subsidiária para execução de pena de multa fixada na esfera penal, mesmo após o advento da Lei n. 13.964/2019. 2. A agravante sustenta o sobrestamento do recurso em vista do reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo STF no RE 1.377.843/PR (Tema 1.219/STF). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução de pena de multa permanece válida após a vigência da Lei n. 13.964/2019, e se o reconhecimento da repercussão geral pelo STF impede a apreciação do feito pelo STJ. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE 1.377.843/PR, não determinou o sobrestamento dos processos pendentes, permitindo a apreciação pelo STJ. 5. A jurisprudência do STJ mantém a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução de multa criminal, mesmo após a nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução de pena de multa permanece válida após a vigência da Lei n. 13.964/2019. 2. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF não impede a apreciação do feito pelo STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 70.937/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/5/2024; STJ, AgRg no RMS n. 71.319/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental da FAZENDA NACIONAL contra a decisão de fls. 167/169, em que esta relatoria deu provimento ao recurso especial do ora agravado para consignar a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa. A agravante sustenta o sobrestamento do recurso em vista do recente reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo STF, nos autos do RE 1377843. Requer a reforma da decisão agravada, pois o acórdão regional violou o art. 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, não havendo se falar em jurisprudência definitiva e pacífica sobre a matéria, sendo inaplicável a Súmula n. 568 do STJ. É o relatório. EMENTA Direito penal. AGRAVO REGIMENTAL. Execução de pena de multa. Legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MATÉRIA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que reconheceu sua legitimidade subsidiária para execução de pena de multa fixada na esfera penal, mesmo após o advento da Lei n. 13.964/2019. 2. A agravante sustenta o sobrestamento do recurso em vista do reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo STF no RE 1.377.843/PR (Tema 1.219/STF). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução de pena de multa permanece válida após a vigência da Lei n. 13.964/2019, e se o reconhecimento da repercussão geral pelo STF impede a apreciação do feito pelo STJ. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE 1.377.843/PR, não determinou o sobrestamento dos processos pendentes, permitindo a apreciação pelo STJ. 5. A jurisprudência do STJ mantém a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução de multa criminal, mesmo após a nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução de pena de multa permanece válida após a vigência da Lei n. 13.964/2019. 2. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF não impede a apreciação do feito pelo STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 70.937/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/5/2024; STJ, AgRg no RMS n. 71.319/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2023.
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