STJ RHC 213379
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Recusa da defesa. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) oferecida pelo Ministério Público, que incluía como condição a reparação de danos morais. 2. O recorrente foi denunciado pela prática de crime de furto qualificado. Durante a audiência, o Ministério Público ofereceu ANPP, que foi recusado pela defesa, alegando incapacidade financeira para cumprir a condição de reparação de danos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a proposta de acordo de não persecução penal, que inclui a reparação de danos, pode ser considerada ilegal ou desproporcional, especialmente diante da alegada incapacidade financeira do recorrente. III. Razões de decidir 4. A reparação de danos é uma condição expressamente prevista no art. 28-A, I, do CPP, e a sua estipulação como condição do ANPP não é impedida pela existência de ação cível em curso, pois trata-se de esferas jurídicas distintas. 5. A alegada hipossuficiência financeira do recorrente não torna ilegal a proposta formulada pelo Ministério Público, sendo que a exceção "na impossibilidade de fazê-lo" poderia ser objeto de análise pelo órgão superior ministerial, caso fosse provocado na forma adequada. 6. A defesa técnica poderia ter requerido ao juízo de primeiro grau a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, para revisão da proposta de acordo, o que não ocorreu, operando-se a preclusão. 7. O instrumento adequado para questionar as condições da proposta de ANPP seria a remessa ao órgão superior do Ministério Público, conforme previsto no §14 do art. 28-A do CPP, e não o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso im provido. Tese de julgamento: "1. A reparação de danos como condição do acordo de não persecução penal não é impedida pela existência de ação cível em curso. 2. A alegada incapacidade financeira do acusado não torna ilegal a proposta de ANPP, podendo ser objeto de análise pelo órgão superior ministerial, caso provocado na forma adequada. 3. O instrumento adequado para questionar as condições da proposta de ANPP é a remessa ao órgão superior do Ministério Público, conforme previsto no §14 do art. 28-A do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, I e § 14. Jurisprudência relevante citada: (RHC n. 184.507/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em ,1/4/2025 DJEN de 7/4/2025). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISABELLA SILVEIRA BARROSO contra a decisão que rejeitou os embargos e declaração. Em razões, a defesa requer o conhecimento do agravo regimental para dar provimento ao agravo, a fim de, diante da recusa de celebração do ANPP sem motivação idônea por parte do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, conceder a ordem para reconhecer a ausência de interesse de agir para ação penal na modalidade necessidade, determinando o trancamento da ação penal com fulcro no artigo 395, inciso II, do CPP. . EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Recusa da defesa. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) oferecida pelo Ministério Público, que incluía como condição a reparação de danos morais. 2. O recorrente foi denunciado pela prática de crime de furto qualificado. Durante a audiência, o Ministério Público ofereceu ANPP, que foi recusado pela defesa, alegando incapacidade financeira para cumprir a condição de reparação de danos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a proposta de acordo de não persecução penal, que inclui a reparação de danos, pode ser considerada ilegal ou desproporcional, especialmente diante da alegada incapacidade financeira do recorrente. III. Razões de decidir 4. A reparação de danos é uma condição expressamente prevista no art. 28-A, I, do CPP, e a sua estipulação como condição do ANPP não é impedida pela existência de ação cível em curso, pois trata-se de esferas jurídicas distintas. 5. A alegada hipossuficiência financeira do recorrente não torna ilegal a proposta formulada pelo Ministério Público, sendo que a exceção "na impossibilidade de fazê-lo" poderia ser objeto de análise pelo órgão superior ministerial, caso fosse provocado na forma adequada. 6. A defesa técnica poderia ter requerido ao juízo de primeiro grau a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, para revisão da proposta de acordo, o que não ocorreu, operando-se a preclusão. 7. O instrumento adequado para questionar as condições da proposta de ANPP seria a remessa ao órgão superior do Ministério Público, conforme previsto no §14 do art. 28-A do CPP, e não o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso im provido. Tese de julgamento: "1. A reparação de danos como condição do acordo de não persecução penal não é impedida pela existência de ação cível em curso. 2. A alegada incapacidade financeira do acusado não torna ilegal a proposta de ANPP, podendo ser objeto de análise pelo órgão superior ministerial, caso provocado na forma adequada. 3. O instrumento adequado para questionar as condições da proposta de ANPP é a remessa ao órgão superior do Ministério Público, conforme previsto no §14 do art. 28-A do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, I e § 14. Jurisprudência relevante citada: (RHC n. 184.507/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em ,1/4/2025 DJEN de 7/4/2025).