STJ AREsp 2877765
PROCESSUALDireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Agravo interno não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial, interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme o Código de Processo Civil. 2. A parte agravante alega que a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser reformada, argumentando hipossuficiência e a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida, que é a intempestividade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida para ser conhecido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.021, § 1º; 1.029; 219. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. RELATÓRIO MARILENE MARIA SIMPLICIO DA SILVA interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial. A parte agravante afirma que eventual manutenção da decisão agravada poderá acarretar a injusta deserção do recurso de apelação, uma vez que o relator determinou o recolhimento do preparo recursal em 5 dias, sendo necessária a recepção recursal com efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Argumenta que a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser reformada, pois restou comprovada sua hipossuficiência, conforme art. 98 do CPC e jurisprudência do TJSP. Alega que a presunção de insuficiência de recursos deve ser mantida, conforme art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Requer o provimento do recurso, com seu devido processamento, a fim de reformar o despacho e conceder ao polo ativo os benefícios da justiça gratuita, evitando cerceamento de defesa. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Agravo interno não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial, interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme o Código de Processo Civil. 2. A parte agravante alega que a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser reformada, argumentando hipossuficiência e a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida, que é a intempestividade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida para ser conhecido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.021, § 1º; 1.029; 219. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.