STJ HC 988462
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1 . Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas. A defesa alegou ausência de suporte probatório mínimo para a condenação e pleiteou a concessão da ordem, com a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSS ÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reexaminar fatos e provas em sede de habeas corpus para fins de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal ou absolvição; (ii) estabelecer se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus possui rito célere e cognição sumária, sendo incabível para o reexame aprofundado de fatos e provas, especialmente quando o acórdão condenatório se fundamenta em elementos concretos como depoimentos policiais e apreensão de drogas. 4. A desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe valoração probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. O agravo regimental não apresentou impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos da impetração originária, o que inviabiliza seu conhecimento nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; da Súmula n. 182 do STJ; e do art. 259, § 2º, do RISTJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Iago da Silva Augusto. A defesa argumenta que a condenação por tráfico carece de suporte probatório mínimo, violando o princípio do in dubio pro reo, justificando a concessão da ordem pretendida. Requereu, assim, o provimento do recurso para que seja concedida ordem de Habeas Corpus, com o reconhecimento da desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ou, alternativamente, a absolvição por insuficiência de provas (e-STJ, fls. 128-133). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1 . Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas. A defesa alegou ausência de suporte probatório mínimo para a condenação e pleiteou a concessão da ordem, com a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSS ÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reexaminar fatos e provas em sede de habeas corpus para fins de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal ou absolvição; (ii) estabelecer se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus possui rito célere e cognição sumária, sendo incabível para o reexame aprofundado de fatos e provas, especialmente quando o acórdão condenatório se fundamenta em elementos concretos como depoimentos policiais e apreensão de drogas. 4. A desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe valoração probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. O agravo regimental não apresentou impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos da impetração originária, o que inviabiliza seu conhecimento nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; da Súmula n. 182 do STJ; e do art. 259, § 2º, do RISTJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.