Decisão · STJ

STJ REsp 2133563

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-03publicado em 2025-07-04
PROCESSUAL
Direito processual penal. Nulidade processual. Paridade de armas. Ausência de prejuízo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ. 2. A defesa alega ofensa aos arts. 7º do CPC c/c o art. 3º do CPP, e 468, 593, III, alínea "a", 564, III, alínea "j", todos do CPP, em razão de suposta quebra da paridade de armas na sessão plenária do tribunal do júri, devido ao maior número de recusas de jurados pela acusação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de jurados pelo assistente de acusação, sem demonstração de prejuízo concreto à defesa, configura nulidade processual. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a alegação de nulidade, destacando que a recusa de jurados não beneficiou ou prejudicou os acusados e que não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa. 5. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual a nulidade processual, relativa ou absoluta, requer demonstração de prejuízo efetivo, conforme o art. 563 do CPP. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A recusa de jurados pelo assistente de acusação não configura nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. 2. A nulidade processual requer demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.917.106/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL SIQUEIRA (fls. 2592/2598) contra decisão desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ (fls. 2584/2589). Nas razões do agravo regimental, a defesa insiste na alegação de ofensa aos arts. 7º do CPC c/c o art. 3º do CPP, e 468, 593, III, alínea "a", 564, III, alínea "j", todos do CPP, ao argumento de que houve quebra da paridade das armas na sessão plenária do tribunal do júri, em razão do maior número de recusa de jurados pela acusação, notadamente pelo assistente de acusação. Nesse sentido, destaca que houve prejuízo para a defesa. Pleiteia o provimento do agravo regimental para que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Nulidade processual. Paridade de armas. Ausência de prejuízo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ. 2. A defesa alega ofensa aos arts. 7º do CPC c/c o art. 3º do CPP, e 468, 593, III, alínea "a", 564, III, alínea "j", todos do CPP, em razão de suposta quebra da paridade de armas na sessão plenária do tribunal do júri, devido ao maior número de recusas de jurados pela acusação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de jurados pelo assistente de acusação, sem demonstração de prejuízo concreto à defesa, configura nulidade processual. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a alegação de nulidade, destacando que a recusa de jurados não beneficiou ou prejudicou os acusados e que não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa. 5. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual a nulidade processual, relativa ou absoluta, requer demonstração de prejuízo efetivo, conforme o art. 563 do CPP. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A recusa de jurados pelo assistente de acusação não configura nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. 2. A nulidade processual requer demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.917.106/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/3/2023.
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