Decisão · STJ

STJ TutAntAnt 527

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-01publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
Direito empresarial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM Agravo interno. Recuperação judicial. Essencialidade de grãos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que, em ação de recuperação judicial, indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente para reconhecimento da essencialidade de grãos de soja objeto de operação barter e de sua classificação como crédito extraconcursal. 2. A decisão agravada indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, pois, além de ter sido inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, a parte não demonstrou os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 3. O acórdão recorrido concluiu que os grãos não poderiam ser considerados bens de capital, pois, se permanecessem à disposição do devedor, não poderiam ser retirados, vendidos ou restituídos ao titular da obrigação extraconcursal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os grãos de soja objeto de operação barter podem ser considerados bens de capital essenciais à atividade empresarial para fins de aplicação da ressalva contida no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 e, em consequência, para fins de justificativa da atribuição do efeito suspensivo ao recurso especial; e (ii) saber se é possível a classificação do crédito como extraconcursal e se a Súmula n. 83 do STJ se aplica ao caso. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte não demonstrou os requisitos necessários à concessão do pedido de liminar. 6. O acórdão de origem, aplicando o entendimento firmado pelo STJ, concluiu, com base nos elementos fáticos trazidos pelas partes, que os grãos de soja reclamados não atendem aos requisitos de bens de capital e de essencialidade à atividade empresarial, conforme exigido pelo art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 7. A Súmula n. 83 do STJ serviu de fundamento para a negativa de seguimento do recurso especial na origem, corroborando a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do pedido de liminar e ensejando, em consequência, a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A não demonstração dos requisitos necessários à concessão do pedido de liminar inviabiliza a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial inadmitido na origem. 2. No exercício do juízo perfunctório, próprio das medidas liminares, identificado que o entendimento firmado no acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é permitido fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, justifica-se a negativa de seguimento do especial na origem, com base na Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º; Lei n. 8.929/1994, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 203.085/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 1º/10/2024, DJe de 4/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JURCELINO MARTINS DUARTE e ALINE DE MELO SANTANA à decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada antecedente. Em suas razões, os embargantes argumentam que a decisão foi omissa ao não tratar da essencialidade do bem e, em consequência, da prematura classificação do crédito perseguido pela embargada como extraconcursal. Alegam que a hipótese dos autos reclama o procedimento específico de impugnação ao crédito, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.929/1994, visto que a extraconcursalidade não é automática, dependendo da análise criteriosa acerca da cédula de produto rural e da devida caracterização da operação barter. Sustentam não haver discussões referentes ao fato de que os grãos se encontram dentro do fluxo produtivo do produtor rural, sendo, portanto, essenciais para a continuidade das atividades comerciais e o soerguimento da empresa recuperanda. Reiteram o argumento do pedido inicial de que, se for tolhido o usufruto de sua plantação, a empresa não terá como se reorganizar para produzir novo plantio, resultando na extinção do ciclo produtivo e, por conseguinte, da viabilidade da recuperação judicial em curso em primeiro grau de jurisdição. Requerem, portanto, sejam acolhidos os embargos com efeitos infringentes, atribuindo-se efeito suspensivo ativo ao recurso especial para obstar o acórdão, declarando-se, no caso, a essencialidade dos grãos para o soerguimento da empresa. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 235-344. Dado o nítido caráter infringente dos embargos, a parte embargante foi intimada para complementar as razões (fl. 347), mas não se manifestou. É o relatório. EMENTA Direito empresarial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM Agravo interno. Recuperação judicial. Essencialidade de grãos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que, em ação de recuperação judicial, indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente para reconhecimento da essencialidade de grãos de soja objeto de operação barter e de sua classificação como crédito extraconcursal. 2. A decisão agravada indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, pois, além de ter sido inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, a parte não demonstrou os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 3. O acórdão recorrido concluiu que os grãos não poderiam ser considerados bens de capital, pois, se permanecessem à disposição do devedor, não poderiam ser retirados, vendidos ou restituídos ao titular da obrigação extraconcursal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os grãos de soja objeto de operação barter podem ser considerados bens de capital essenciais à atividade empresarial para fins de aplicação da ressalva contida no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 e, em consequência, para fins de justificativa da atribuição do efeito suspensivo ao recurso especial; e (ii) saber se é possível a classificação do crédito como extraconcursal e se a Súmula n. 83 do STJ se aplica ao caso. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte não demonstrou os requisitos necessários à concessão do pedido de liminar. 6. O acórdão de origem, aplicando o entendimento firmado pelo STJ, concluiu, com base nos elementos fáticos trazidos pelas partes, que os grãos de soja reclamados não atendem aos requisitos de bens de capital e de essencialidade à atividade empresarial, conforme exigido pelo art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 7. A Súmula n. 83 do STJ serviu de fundamento para a negativa de seguimento do recurso especial na origem, corroborando a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do pedido de liminar e ensejando, em consequência, a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A não demonstração dos requisitos necessários à concessão do pedido de liminar inviabiliza a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial inadmitido na origem. 2. No exercício do juízo perfunctório, próprio das medidas liminares, identificado que o entendimento firmado no acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é permitido fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, justifica-se a negativa de seguimento do especial na origem, com base na Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º; Lei n. 8.929/1994, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 203.085/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 1º/10/2024, DJe de 4/10/2024.
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