Decisão · STJ

STJ AREsp 2877155

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Ação de cobrança de cotas condominiais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 284 do STF. 2. A parte agravante alega que a decisão recorrida aplicou indevidamente a Súmula n. 284 do STF, sustentando que as fundamentações do recurso especial e do agravo em recurso especial permitiam a exata compreensão da controvérsia, com base na divergência jurisprudencial. 3. A parte agravada defende a aplicação da Súmula n. 284 do STF, apontando a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados e a inexistência de comprovação válida da divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial é admissível, considerando a alegada deficiência de fundamentação e a aplicação da Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação inequívoca dos dispositivos legais supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. O recurso especial exige a demonstração clara dos dispositivos apontados como malferidos, sob pena de inadmissão, mesmo quando se alega dissídio jurisprudencial. 7. Não se configura litigância de má-fé, pois não há insistência injustificável na utilização de recursos manifestamente protelatórios. 8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários no julgamento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação inequívoca dos dispositivos legais supostamente violados no recurso especial caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários no julgamento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255; Lei n. 6.766/1979. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. RELATÓRIO SOCIEDADE DOS MORADORES E AMIGOS DO MALIBU interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em error in judicando ao aplicar a Súmula n. 284 do STF, pois as fundamentações do recurso especial e do agravo em recurso especial permitiam a exata compreensão da controvérsia. Alega que o recurso especial foi interposto com base na divergência jurisprudencial, art. 105, III, c, da Constituição Federal, demonstrando que o loteamento fechado foi constituído de acordo com a Lei n. 6.766/1979, e que o acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência fundamentando-se exclusivamente no Tema n. 882 do STJ quando a jurisprudência pacífica do STJ dispensa a anuência/associação para cobrança de taxas de manutenção em loteamentos fechados. Aduz que a divergência jurisprudencial foi cabalmente demonstrada e que houve prequestionamento implícito. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do presente recurso ao colegiado a fim de que seja admitido o recurso especial, dando-lhe provimento para reformar integralmente o acórdão recorrido, julgando procedentes os pedidos iniciais de cobrança das taxas de manutenção inadimplidas pela agravada. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno é manifestamente improcedente, pois a agravante não indicou de forma precisa os dispositivos legais supostamente violados, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. Defende a aplicação da Súmula n. 284 do STF e aponta a inexistência de comprovação válida da divergência jurisprudencial. Requer o desprovimento do agravo interno, a condenação da agravante em litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa atualizado. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Ação de cobrança de cotas condominiais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 284 do STF. 2. A parte agravante alega que a decisão recorrida aplicou indevidamente a Súmula n. 284 do STF, sustentando que as fundamentações do recurso especial e do agravo em recurso especial permitiam a exata compreensão da controvérsia, com base na divergência jurisprudencial. 3. A parte agravada defende a aplicação da Súmula n. 284 do STF, apontando a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados e a inexistência de comprovação válida da divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial é admissível, considerando a alegada deficiência de fundamentação e a aplicação da Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação inequívoca dos dispositivos legais supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. O recurso especial exige a demonstração clara dos dispositivos apontados como malferidos, sob pena de inadmissão, mesmo quando se alega dissídio jurisprudencial. 7. Não se configura litigância de má-fé, pois não há insistência injustificável na utilização de recursos manifestamente protelatórios. 8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários no julgamento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação inequívoca dos dispositivos legais supostamente violados no recurso especial caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários no julgamento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255; Lei n. 6.766/1979. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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