STJ HC 983232
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "HOLDING DO CRIME". LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU DECISÃO TERATOLÓGICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva dos agravantes, sob alegação de ausência de fundamentação idônea para a decretação da medida. 2. A decisão agravada invocou a Súmula 691 do STF, apontando ausência de flagrante ilegalidade e a necessidade de preservação da instância de origem para apreciação do mérito do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se, à luz da Súmula 691 do STF, seria possível admitir o habeas corpus, não obstante o indeferimento liminar da medida no tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus impetrado perante Tribunal superior, salvo quando evidenciada manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 5. No caso concreto, a prisão preventiva foi fundamentada em dados objetivos extraídos de interceptações, que revelam a inserção dos agravantes em organização criminosa dedicada à lavagem de dinheiro com utilização de empresas de fachada, documentos falsos e contas bancárias de terceiros. 6. A análise do mérito do habeas corpus deve ser realizada pelo Tribunal de origem, evitando-se a indevida supressão de instância. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WANDREIA SILVA DE SOUZA BEZERRA, DIEGO HENRIQUE SOUZA BEZERRA, NATHALIA DE MACEDO DUTRA SILVA e ISNALDO BATISTA DE SOUZA contra decisão de fls. 4.316-4.319 (e-STJ), que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos a prisão preventiva dos ora agravantes, incluindo a agravante Nathalia, que se encontra em regime de prisão domiciliar, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 1º da Lei n. 9.613/1998; no art. 2º da Lei n. 12.850/2013; e nos arts. 297 e 304, ambos do Código Penal, no bojo da Operação "Holding do Crime" (e-STJ, fl. 17). Extraiu-se ainda que o pedido liminar foi indeferido na origem por decisão monocrática proferida no Habeas Corpus n. 0001421-69.2025.8.17.9000 (e-STJ, fls. 17-20). Nas razões do habeas corpus, a parte ora agravante alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Sustentou que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão. Ademais, alegou ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar. Requereu, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar dos agravantes, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Na sequência, o habeas corpus foi indeferido liminarmente por decisão monocrática proferida pela Presidência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 4.316/4.319) Na razões do presente agravo regimental, a parte agravante alega a necessidade de afastamento da Súmula 691/STF, ao argumento de que: "A decisão é considerada teratológica quando descumpre um preceito normativo ou não usa de bom senso. No caso em debate, fora utilizado como fundamento a existência de indícios de autoria e prova de materialidade como sendo elementos e provas constantes do caderno investigatório contudo houve uma latente inobservância do requisito da contemporaneidade e inexistência de fato novo quando da decretação da prisão preventiva do paciente." (e-STJ, fl. 4.325). No ponto, busca demonstrar que, " .. sem apontar concretamente os fundamentos sobre os quais foi decretada a custódia cautelar, foram empregados conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso, bem como foram invocados motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão." (e-STJ, fl. 4.327). Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso , nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 4.347): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 691/STF. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A ENSEJAR A SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF. PELO IMPROVIMENTO. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "HOLDING DO CRIME". LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU DECISÃO TERATOLÓGICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva dos agravantes, sob alegação de ausência de fundamentação idônea para a decretação da medida. 2. A decisão agravada invocou a Súmula 691 do STF, apontando ausência de flagrante ilegalidade e a necessidade de preservação da instância de origem para apreciação do mérito do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se, à luz da Súmula 691 do STF, seria possível admitir o habeas corpus, não obstante o indeferimento liminar da medida no tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus impetrado perante Tribunal superior, salvo quando evidenciada manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 5. No caso concreto, a prisão preventiva foi fundamentada em dados objetivos extraídos de interceptações, que revelam a inserção dos agravantes em organização criminosa dedicada à lavagem de dinheiro com utilização de empresas de fachada, documentos falsos e contas bancárias de terceiros. 6. A análise do mérito do habeas corpus deve ser realizada pelo Tribunal de origem, evitando-se a indevida supressão de instância. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.