Decisão · STJ

STJ HC 988266

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-07-04
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Inexistência de ilegalidade flagrante. tráfico de drogas privilegiado. Impossibilidade de reconhecimento. Elementos concretos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento a apelação criminal, mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas e outros crimes. 2. A defesa sustenta a existência de ilegalidade flagrante, consistente na negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, justificando a concessão de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O acórdão impugnado fundamentou a negativa da minorante com base em elementos concretos que indicam a dedicação do paciente a atividades criminosas, não configurando flagrante ilegalidade. 5. A análise da tese defensiva demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de teses que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 845.250/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO LOPES DA SILVA contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da apelação criminal n. 5013584-03.2024.4.04.7003. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, no regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, e 311, § 2º, III, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Interposta apelação criminal pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, conforme o acórdão de fls. 19/56. No respectivo writ, impetrado nesta Corte, a defesa requereu a concessão da ordem de modo que seja aplicada a causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 e alteração do regime inicial de cumprimento da pena. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 113/116). Nas razões de recorrer, o agravante reitera os argumentos de mérito e defende que há ilegalidade flagrante, passível de ser extirpada pela via estreita do habeas corpus. Postula, assim, pela reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento de modo que seja reconhecida a incidência da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls.120/133). Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso (fls. 148/153). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Inexistência de ilegalidade flagrante. tráfico de drogas privilegiado. Impossibilidade de reconhecimento. Elementos concretos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento a apelação criminal, mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas e outros crimes. 2. A defesa sustenta a existência de ilegalidade flagrante, consistente na negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, justificando a concessão de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O acórdão impugnado fundamentou a negativa da minorante com base em elementos concretos que indicam a dedicação do paciente a atividades criminosas, não configurando flagrante ilegalidade. 5. A análise da tese defensiva demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de teses que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 845.250/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/9/2023.
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