STJ AREsp 2858476
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Legítima defesa putativa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente por disparos de arma de fogo no interior de sua residência, considerando não ser caso de reconhecimento da legítima defesa putativa. 3. A defesa alega violação ao art. 20, §1º, do Código Penal, sustentando que o recorrente agiu em legítima defesa putativa devido a furtos frequentes na área rural onde residia e que teria sido orientado por agentes de segurança a agir dessa forma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a legítima defesa putativa pode ser aplicada no caso em que o recorrente efetuou disparos de arma de fogo no interior de sua residência, alegando ter agido sob orientação de agentes de segurança pública e em resposta a um suposto perigo iminente. 5. A defesa questiona a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que o exame do recurso depende de mera revaloração de prova, e não de reexame fático-probatório. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem firmou convicção na comprovação da autoria, materialidade e tipicidade penal do comportamento do recorrente, com base em provas testemunhais e laudo pericial. 7. A aplicação da legítima defesa putativa foi afastada, pois as circunstâncias concretas indicavam a possibilidade de adoção de medidas alternativas à reação armada. 8. O revolvimento fático-probatório necessário para adotar a tese defensiva é vedado no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O revolvimento fático-probatório é vedado no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 20, §1º; Lei n. 10.826/2003, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 387/395 interposto por MÁRCIO DE OLIVEIRA PERRONE contra decisão de fls. 378/382, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 329/330). No presente agravo regimental a defesa alegou não ser caso de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, destacando que o exame do recurso depende de mera revaloração de prova. Reitera os argumentos elencados nas razões do recurso especial. É o relatório. Decido. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Legítima defesa putativa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente por disparos de arma de fogo no interior de sua residência, considerando não ser caso de reconhecimento da legítima defesa putativa. 3. A defesa alega violação ao art. 20, §1º, do Código Penal, sustentando que o recorrente agiu em legítima defesa putativa devido a furtos frequentes na área rural onde residia e que teria sido orientado por agentes de segurança a agir dessa forma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a legítima defesa putativa pode ser aplicada no caso em que o recorrente efetuou disparos de arma de fogo no interior de sua residência, alegando ter agido sob orientação de agentes de segurança pública e em resposta a um suposto perigo iminente. 5. A defesa questiona a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que o exame do recurso depende de mera revaloração de prova, e não de reexame fático-probatório. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem firmou convicção na comprovação da autoria, materialidade e tipicidade penal do comportamento do recorrente, com base em provas testemunhais e laudo pericial. 7. A aplicação da legítima defesa putativa foi afastada, pois as circunstâncias concretas indicavam a possibilidade de adoção de medidas alternativas à reação armada. 8. O revolvimento fático-probatório necessário para adotar a tese defensiva é vedado no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O revolvimento fático-probatório é vedado no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 20, §1º; Lei n. 10.826/2003, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.