STJ HC 970089
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MULHER CUSTODIADA. REGIME FECHADO. FILHOS MENORES. ART. 117, III, DA LEP. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. ESTUDO SOCIAL. EXISTÊNCIA DE REDE DE APOIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, a concessão de prisão domiciliar à mulher com filhos menores de 12 anos que cumpre pena em regime fechado exige a demonstração concreta da imprescindibilidade da presença materna para os cuidados com a criança, não sendo suficiente a mera condição de genitora. 2. No caso concreto, o estudo social e os relatórios da execução penal indicaram a presença de rede de apoio familiar e ausência de risco efetivo aos filhos, inclusive com atuação do pai nas tarefas cotidianas, afastando a tese de desamparo. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUDMILLA CRISTINA FERNANDES DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 970.089/PR, impetrado em seu favor contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido no Agravo em Execução n. 4000993-72.2024.8.16.0014. Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 7 anos, 9 meses e 27 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, e teve indeferido o pedido de prisão domiciliar formulado com base na condição de mãe de três filhos menores. A negativa fundamentou-se na ausência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, no descumprimento dos requisitos legais e na insuficiência de elementos probatórios que demonstrassem a situação de risco familiar. A defesa sustenta, em síntese, que: a) há presunção legal da necessidade de cuidados maternos a filhos menores de 12 anos; b) a paciente não praticou crime com violência ou grave ameaça e preenche os requisitos do art. 117 da Lei de Execução Penal; c) há precedentes deste Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a possibilidade de concessão de prisão domiciliar a mulheres em situação análoga, inclusive no regime fechado, quando demonstrada a vulnerabilidade dos filhos. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, com a concessão da ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MULHER CUSTODIADA. REGIME FECHADO. FILHOS MENORES. ART. 117, III, DA LEP. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. ESTUDO SOCIAL. EXISTÊNCIA DE REDE DE APOIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, a concessão de prisão domiciliar à mulher com filhos menores de 12 anos que cumpre pena em regime fechado exige a demonstração concreta da imprescindibilidade da presença materna para os cuidados com a criança, não sendo suficiente a mera condição de genitora. 2. No caso concreto, o estudo social e os relatórios da execução penal indicaram a presença de rede de apoio familiar e ausência de risco efetivo aos filhos, inclusive com atuação do pai nas tarefas cotidianas, afastando a tese de desamparo. 3. Agravo regimental não provido.