Decisão · STJ

STJ REsp 2185429

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-07-04
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de cuidador e alimentação especial. Recurso NÃO CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer, visando ao fornecimento de enfermeiro/cuidador 24 horas e alimentação especial, conforme recomendação médica. 2. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento dos serviços pleiteados, decisão mantida pela Corte estadual. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa do plano de saúde em fornecer cuidador e alimentação especial, mesmo respaldada em cláusula contratual, é abusiva e impede que o contrato atinja sua finalidade de proteger a vida do beneficiário; e (ii) saber se a ausência de previsão contratual para fornecimento de assistência domiciliar na modalidade de internação domiciliar evidencia a ausência da probabilidade do direito. III. Razões de decidir 4. A decisão de indeferir a tutela de urgência foi mantida por não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão, como a necessidade dos tratamentos e os riscos à saúde do paciente. 5. A interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trate de violação de norma que diga respeito ao mérito da causa é incabível, conforme a Súmula n. 735 do STF. 6. Rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão de indeferir a tutela de urgência por ausência de requisitos autorizadores não pode ser revista em recurso especial. 2. A ausência de previsão contratual para assistência domiciliar na modalidade de internação domiciliar evidencia a ausência de probabilidade do direito". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196 e 199; CDC, art. 51, IV, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 735; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO COSTA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 1.280): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR. FORNECIMENTO DE CUIDADOR E ENFERMEIRO. ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOMECARE. PLANO DE SAÚDE. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. I - Nos termos da legislação processual aplicável, para deferimento da tutela de urgência é necessário demonstrar, de imediato, os elementos que evidenciem a existência do direito pleiteado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - A inexistência de previsão contratual para fornecimento da assistência domiciliar na modalidade internação domiciliar evidencia a ausência da probabilidade do direito. III - Recurso não provido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 196 e 199 da CF, porque a negativa do plano de saúde, mesmo respaldada em cláusula contratual, é abusiva, pois causa prejuízo excessivo ao consumidor e impede que o contrato atinja sua finalidade, que é proteger a vida do beneficiário; e b) 51, IV, § 1º, II, do CDC, porquanto o acórdão recorrido negou o direito do recorrente de usufruir dos serviços de home care com fornecimento de enfermeiro/cuidador 24 horas e alimentação especial, sob o fundamento de que os cuidados que o paciente demanda não estão inseridos no conceito de internação domiciliar na ANVISA e por não haver previsão contratual entre as partes que obriga fornecimento de tais serviços. Requer o provimento do recurso para que se determine que a recorrida proceda com o imediato fornecimento de enfermeiro/cuidador 24 horas e alimentação especial, tudo conforme expressa indicação médica, sob pena de multa diária a ser arbitrada. Nas contrarrazões às fls. 1.334-1.339. O recurso especial foi admitido (fls. 1.345-1.347). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1.424-1.426). É o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de cuidador e alimentação especial. Recurso NÃO CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer, visando ao fornecimento de enfermeiro/cuidador 24 horas e alimentação especial, conforme recomendação médica. 2. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento dos serviços pleiteados, decisão mantida pela Corte estadual. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa do plano de saúde em fornecer cuidador e alimentação especial, mesmo respaldada em cláusula contratual, é abusiva e impede que o contrato atinja sua finalidade de proteger a vida do beneficiário; e (ii) saber se a ausência de previsão contratual para fornecimento de assistência domiciliar na modalidade de internação domiciliar evidencia a ausência da probabilidade do direito. III. Razões de decidir 4. A decisão de indeferir a tutela de urgência foi mantida por não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão, como a necessidade dos tratamentos e os riscos à saúde do paciente. 5. A interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trate de violação de norma que diga respeito ao mérito da causa é incabível, conforme a Súmula n. 735 do STF. 6. Rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão de indeferir a tutela de urgência por ausência de requisitos autorizadores não pode ser revista em recurso especial. 2. A ausência de previsão contratual para assistência domiciliar na modalidade de internação domiciliar evidencia a ausência de probabilidade do direito". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196 e 199; CDC, art. 51, IV, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 735; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.
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