Decisão · STJ

STJ AREsp 2784003

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Descumprimento de medidas protetivas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deficiência na fundamentação, óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e ausência de prequestionamento. 2. A parte agravante alega inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, ausência de incidência da Súmula n. 7/STJ, e prequestionamento da matéria referente à ausência de intimação das medidas protetivas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do CPP e ao art. 24-A da Lei n. 11.340/06, em razão da alegada ausência de intimação pessoal das medidas protetivas e sua suposta inexistência. 4. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ, bem como a necessidade de prequestionamento para admissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, por não especificar qual vício foi mantido no julgamento dos embargos de declaração. 6. As instâncias ordinárias evidenciaram, pelas provas produzidas, o descumprimento de medidas protetivas, o que impede a revisão fática em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. A ausência de manifestação da Corte de origem sobre a intimação das medidas protetivas inviabiliza o conhecimento da matéria na via extraordinária, devido à falta de prequestionamento, conforme Súmula n. 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede seu conhecimento, conforme Súmula 284 do STF. 2. A revisão de matéria fática em recurso especial é vedada, conforme Súmula 7 do STJ. 3. O prequestionamento é requisito indispensável para admissibilidade do recurso especial, conforme Súmula 211 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.340/06, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KELLVYN BRYAN SILVA contra decisão de fls. 451/456 em que não conheci do agravo em recurso especial . A parte agravante sustenta o seguinte: a) inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, afirmando que apontou de forma clara e específica a omissão da Corte de origem; b) que o caso não atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ; c) que houve prequestionamento da matéria referente à ausência de intimação das medidas protetivas; d) violação ao art. 24-A da Lei n. 11.340/06 em razão da ausência de comprovação de intimação pessoal da parte agravante quanto à medidas protetivas, sustentando ainda a sua inexistência, considerando a revogação automática no caso de retomada de contato ou convivência entre as partes. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Descumprimento de medidas protetivas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deficiência na fundamentação, óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e ausência de prequestionamento. 2. A parte agravante alega inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, ausência de incidência da Súmula n. 7/STJ, e prequestionamento da matéria referente à ausência de intimação das medidas protetivas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do CPP e ao art. 24-A da Lei n. 11.340/06, em razão da alegada ausência de intimação pessoal das medidas protetivas e sua suposta inexistência. 4. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ, bem como a necessidade de prequestionamento para admissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, por não especificar qual vício foi mantido no julgamento dos embargos de declaração. 6. As instâncias ordinárias evidenciaram, pelas provas produzidas, o descumprimento de medidas protetivas, o que impede a revisão fática em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. A ausência de manifestação da Corte de origem sobre a intimação das medidas protetivas inviabiliza o conhecimento da matéria na via extraordinária, devido à falta de prequestionamento, conforme Súmula n. 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede seu conhecimento, conforme Súmula 284 do STF. 2. A revisão de matéria fática em recurso especial é vedada, conforme Súmula 7 do STJ. 3. O prequestionamento é requisito indispensável para admissibilidade do recurso especial, conforme Súmula 211 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.340/06, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211.
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