STJ AREsp 2353803
CIVILDireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO cpc. NÃO OCORRÊNCIA. Inversão do ônus da prova. Relação consumerista. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação condenatória por danos materiais e morais decorrentes de incêndio em imóvel, alegando-se responsabilidade objetiva da construtora. 2. A parte agravante sustenta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e a necessidade de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, devido à hipossuficiência dos consumidores. 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de nexo causal entre o incêndio e eventuais vícios de construção, com base em laudo pericial, e pela inexistência de prova suficiente para afastar a conclusão da perícia. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova, em uma relação consumerista, é automática e se a decisão do Tribunal de origem desconsiderou elementos fáticos que demonstram a responsabilidade da construtora; (ii) saber se a decisão agravada incorreu em reanálise fática vedada pela Súmula 7 do STJ ao não admitir o recurso especial. III. Razões de decidir 5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 6. A inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, não é automática, dependendo da constatação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor pelas instâncias ordinárias. 7. O Tribunal de origem, amparado pelas provas dos autos, concluiu pela ausência de nexo causal entre o incêndio e eventuais vícios de construção, não havendo prova suficiente para afastar a conclusão da perícia. 8. Rever as conclusões do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova em relações consumeristas não é automática e depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2. A reanálise de fatos e provas é vedada em instância especial, conforme Súmula 7 do STJ". 3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.663.941/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DÉBORA EDUARDA MARTINS ROSA e OUTRO contra a decisão de fls. 1.095-1.100, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem não enfrentou os pontos cruciais da questão, como a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da construtora. Sustenta que a decisão monocrática não considerou adequadamente o laudo pericial e a relação consumerista, ignorando a oportunidade de comprovar os danos materiais. Afirma que a invocação da Súmula n. 7 do STJ não se sustenta, pois a discussão recursal envolve a correta interpretação e aplicação do direito, não a reanálise fática. Argumenta que o laudo pericial realizado quatro anos após o sinistro foi inconclusivo e que o Tribunal de origem não observou os elementos fáticos que demonstram a responsabilidade da construtora. Aduz que a decisão agravada desconsiderou a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência dos consumidores. Ressalta que o Tribunal de origem, ao considerar que a prova do nexo causal não foi robusta o suficiente para afastar a conclusão da perícia, desconsiderou que, em uma relação consumerista, cabe ao fornecedor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, demonstrar que os materiais utilizados na obra estavam em conformidade com os padrões exigidos. Requer o provimento do agravo interno para que seja reconsidera em da a decisão monocrática e o recurso especial seja admitido, com a reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se o direito à indenização por danos materiais e morais. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois busca a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e requer a manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO cpc. NÃO OCORRÊNCIA. Inversão do ônus da prova. Relação consumerista. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação condenatória por danos materiais e morais decorrentes de incêndio em imóvel, alegando-se responsabilidade objetiva da construtora. 2. A parte agravante sustenta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e a necessidade de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, devido à hipossuficiência dos consumidores. 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de nexo causal entre o incêndio e eventuais vícios de construção, com base em laudo pericial, e pela inexistência de prova suficiente para afastar a conclusão da perícia. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova, em uma relação consumerista, é automática e se a decisão do Tribunal de origem desconsiderou elementos fáticos que demonstram a responsabilidade da construtora; (ii) saber se a decisão agravada incorreu em reanálise fática vedada pela Súmula 7 do STJ ao não admitir o recurso especial. III. Razões de decidir 5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 6. A inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, não é automática, dependendo da constatação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor pelas instâncias ordinárias. 7. O Tribunal de origem, amparado pelas provas dos autos, concluiu pela ausência de nexo causal entre o incêndio e eventuais vícios de construção, não havendo prova suficiente para afastar a conclusão da perícia. 8. Rever as conclusões do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova em relações consumeristas não é automática e depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2. A reanálise de fatos e provas é vedada em instância especial, conforme Súmula 7 do STJ". 3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.663.941/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021.