STJ HC 1005859
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. TESES DEBATIDAS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 2.308.321/MG. WRIT INDEFERIDO LIMIMARNEMTE. MERA REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O presente habeas corpus é mera reiteração do Agravo em Recurso Especial n. 2.308.321/MG, do qual se conheceu para não conhecer do recurso especial. Ademais, foi des provido o agravo regimental, rejeitados os embargos de declaração, e aos embargos de divergência não foi dado conhecimento. A última decisão do referido recurso transitou em julgado em 21/5/2024. 3. As teses do presente habeas corpus foram debatidas no referido recurso, inclusive pelo colegiado, o qual negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO DE OLIVEIRA MOREIRA, EVANDRO APARECIDO COELHO, GILMAR DO NASCIMENTO contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que os pacientes (ora agravantes) foram condenados, pelos crimes de homicídio qualificado, previstos no art. 121, § 2º, III e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, às penas de 8 anos, 6 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem proveu parcialmente o recurso para redimensionar a reprimenda para 7 anos, 7 meses e 12 dias de reclusão, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 27/28): PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA REJEITADA - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA COMO SENDO O FECHADO - NECESSIDADE. Inviável se falar em cerceamento de defesa, no caso em examine, eis que não constatada ausência ou sequer deficiência na defesa individualizada dos réus. Nem tampouco se pode falar em condenação "em massa" ou mesmo conflito ou divergência entre versões/participações dos acusados no fato criminoso, fatos estes sequer comprovados pelas novas defesas. Deve-se levar em conta as particularidades do caso concreto, exigindo-se, também, a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, nos termos do art. 33, § 3º, do mesmo Códex, para, assim, escolher o regime que se mostre suficiente e adequado qualitativamente à prevenção do delito e à reprovação da conduta. Desse modo, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliada às particularidades do caso concreto, autorizam a fixação de regime mais gravoso. (DESEMBARGADORA KÁRIN EMMERICH - REVISORA) APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA - CERCEAMENTO DE DEFESA - MESMO DEFENSOR PARA ACUSADOS COM INTERESSES DISTINTOS - COLIDÊNCIA DE DEFESAS - NULIDADE VERIFICADA. -A colidência de defesa ocorre quando um único defensor patrocina réus com interesses conflitantes, situação que compromete o direito de defesa. A colidência de defesas constitui, de regra, vício insanável dos atos processuais; é nulidade absoluta, haja vista a violação das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. -O fato de os apelantes serem representados por um único defensor público, implica em prejuízo irremediável à ampla defesa, uma vez que ficam impossibilitados de exercerem plenamente suas defesas pessoais colidentes. Situação que traduz flagrante violação ao princípio constitucional da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). (DESEMBARGADOR WANDERLEY PAIVA - RELATOR VENCIDO) APELAÇÃO CRIMINAL - MÉRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV DO CP) - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - NÃO CONFIGURAÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP - DECOTE DA CULPABILIDADE - CABIMENTO - REANÁLISE - VIABILIDADE - PRIVILÉGIO E TENTATIVA - ALMEJADA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal) é limitado pelo princípio da soberania dos vereditos, cabendo ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo no conjunto probatório dos autos. -Havendo nos autos prova capaz de justificar a opção dos jurados, como in casu, mormente diante da confissão do próprio acusado, não é lícito ao Tribunal de Justiça anular o julgamento do Conselho de Sentença por contrariedade à prova dos autos, sob pena de violar a soberana competência a este garantida constitucionalmente. -Para a configuração da excludente da legítima defesa é necessário que se utilize moderadamente dos meios necessários para repelir a injusta agressão, o que não restou demonstrado in casu. -Não há que se falar em inexigibilidade de conduta diversa uma vez que era plenamente possível aos acusados, dada a situação do caso, ter realizado outro comportamento que não o de espancar a vítima. -Existindo incorreção do juízo a quo no que se refere à valoração negativa das circunstâncias judiciais, mostra-se necessária a reestruturação da pena-base fixada na sentença. -A escolha da fração redutora, em virtude do reconhecimento do privilégio (artigo 121, §1º, Código Penal), deve guardar simetria com o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente, aferível pelo exame das circunstâncias judiciais, bem como com o grau de relevância da injusta provocação da vítima. -Tendo em vista o iter criminis percorrido pelos agentes, correta a fração de 1/3 utilizada para diminuir a pena em face da minorante genérica da tentativa. No habeas corpus, a defesa sustentou a nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa, uma vez que os pacientes foram representados por um único defensor, gerando colidência de defesas. Alegou, ainda, a necessidade de abrandamento do regime prisional, considerando que as penas foram redimensionadas para patamar inferior a 8 anos. Diante dessas considerações, requereu, inclusive liminarmente, a anulação do julgamento realizado no Tribunal do Júri e a modificação do regime prisional para o semiaberto. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser mera reiteração do Agravo em Recurso Especial n. 2.308.321/MG (e-STJ fls. 1.406/1.408). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que "o agravo em recurso especial citado pelo eminente Ministro também foi decidido de forma monocrática, ou seja, em nenhum momento foi apreciado pelo órgão colegiado, sendo exatamente o que se buscava com o habeas corpus que foi monocraticamente indeferido, sendo certo que a matéria não se encontra esgotada, devendo sim ser analisada pela Egrégia Sexta Turma deste Colendo Sodalício" (e-STJ fl. 1.415). Repisa os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus. Requer (e-STJ fl. 1.423): a) Liminarmente, que seja suspensa a expedição do mandado de prisão até decisão de mérito do presente habeas corpus; b) Em sede de preliminar, requer que seja anulado o julgamento realizado no Tribunal do Júri, pela flagrante colidência de defesa; c) Por fim, caso ultrapassadas as preliminares, requer seja modificado o regime prisional, passando do inicial fechado para o semiaberto É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. TESES DEBATIDAS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 2.308.321/MG. WRIT INDEFERIDO LIMIMARNEMTE. MERA REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O presente habeas corpus é mera reiteração do Agravo em Recurso Especial n. 2.308.321/MG, do qual se conheceu para não conhecer do recurso especial. Ademais, foi des provido o agravo regimental, rejeitados os embargos de declaração, e aos embargos de divergência não foi dado conhecimento. A última decisão do referido recurso transitou em julgado em 21/5/2024. 3. As teses do presente habeas corpus foram debatidas no referido recurso, inclusive pelo colegiado, o qual negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido.