STJ AREsp 2806005
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 12-A DA LEI 13.149/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 12-A da Lei 13.149/2015, tido por violado, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração, a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Incidência da Súmula 282/STF. 2. A premissa fixada pelo Sodalício de origem, a partir da análise das fichas financeiras e no sentido de que ocorrera retenção indevida na apuração do IR incidente sobre o décimo terceiro salário, não pode ser alterada, na forma pretendida, sem nova incursão sobre o acervo fático-probatório, o que é inviabilizado nessa instância especial por força da Súmula 7 deste STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Cortês desafiando decisão de fls. 271/272, que negou provimento ao agravo sob os seguintes fundamentos: (I) a matéria pertinente ao art. 12-A da Lei 13.149/2015 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, incidindo o óbice da Súmula 282/STF; e (II) a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) o decisório agravado merece reforma quanto à alegada incidência da Súmula 282/STF, pois "os dispositivos legais violados foram suscitados pelo Município Agravante nos autos, e mesmo que estes não tenham sido rebatidos pelo TJPE, no julgamento dos recursos interpostos pela Edilidade, estes restam prequestionados pelo fato de terem sido suscitados, uma vez que não há obrigatoriedade do juiz se pronunciar sobre todas as alegações do recorrente, afastando desse modo a incidência da súmula .. Ademais, .. a jurisprudência pátria entende que é possível o prequestionamento implícito, o qual também se demonstra no caso dos autos" (fl. 283); e (II) "não há que se falar em incidência da Súmula nº 7 do STJ, tendo em vista que o Recurso Especial interposto versa unicamente sobre a violação à Lei Federal acerca da matéria posta à apreciação do Poder Judiciário. Logo, não é necessário o revolvimento fático-probatório, uma vez que a matéria fática discutida é incontroversa" (fl. 285). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fls. 293/302). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 12-A DA LEI 13.149/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 12-A da Lei 13.149/2015, tido por violado, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração, a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Incidência da Súmula 282/STF. 2. A premissa fixada pelo Sodalício de origem, a partir da análise das fichas financeiras e no sentido de que ocorrera retenção indevida na apuração do IR incidente sobre o décimo terceiro salário, não pode ser alterada, na forma pretendida, sem nova incursão sobre o acervo fático-probatório, o que é inviabilizado nessa instância especial por força da Súmula 7 deste STJ. 3. Agravo interno não provido.