Decisão · STJ

STJ HC 957790

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-11-01publicado em 2025-07-04
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Comutação de penas. Decreto presidencial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteia a comutação de penas nos termos do Decreto nº 11.846/2023. 2. A defesa alega que a vedação prevista no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.846/2023 refere-se apenas à impossibilidade de cumular o tempo já comutado para fins de preenchimento do requisito temporal, e não à vedação de múltiplas comutações ao longo da execução penal. 3. A decisão agravada considerou que a vedação expressa no decreto impede a comutação de penas a quem já foi contemplado com igual benefício em decretos anteriores. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto nº 11.846/2023 permite a comutação de penas para indivíduos já beneficiados por comutações anteriores, ou se há vedação expressa a tal concessão. III. Razões de decidir 5. O entendimento consolidado é que o Decreto nº 11.846/2023 proíbe a concessão de nova comutação de penas a indivíduos já agraciados com tal benefício em decretos anteriores. 6. A interpretação restritiva do parágrafo único do art. 4º do Decreto não viola o princípio da legalidade, pois a vedação é expressa e clara no texto do decreto. 7. Inexistência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O Decreto nº 11.846/2023 proíbe a concessão de nova comutação de penas a indivíduos já beneficiados por comutações anteriores. 2. A interpretação do parágrafo único do art. 4º do Decreto não viola o princípio da legalidade, pois a vedação é expressa no texto do decreto". Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, art. 4º, parágrafo único; CPC, art. 932; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, RHC 59.075/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 1º/4/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEIME LUIS FERNANDES contra decisão de minha lavra de fls. 151/154, em que não conheci do habeas corpus em testilha. No presente feito, a defesa sustenta que não há impedimento à comutação requerida pelo paciente, pois a vedação prevista no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.846/2023 refere-se à impossibilidade de cumular o tempo já comutado para fins de preenchimento do requisito temporal entre o art. 3º e art. 4º do regramento (comutação comum e comutação por outros requisitos), e não à vedação de múltiplas comutações ao longo da execução penal. Sustenta que a interpretação restritiva do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.846/2023 viola o princípio da legalidade, o qual veda a criação de restrições a direitos fundamentais, não podendo o decreto presidencial, portanto, restringir o acesso ao benefício de forma mais gravosa do que a lei o faz. Requer a reconsideração da decisão e, subsidiariamente, o conhecimento e provimento do recurso a fim de conceder a comutação de penas nos termos do Decreto nº 11.846/2023. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Comutação de penas. Decreto presidencial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteia a comutação de penas nos termos do Decreto nº 11.846/2023. 2. A defesa alega que a vedação prevista no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.846/2023 refere-se apenas à impossibilidade de cumular o tempo já comutado para fins de preenchimento do requisito temporal, e não à vedação de múltiplas comutações ao longo da execução penal. 3. A decisão agravada considerou que a vedação expressa no decreto impede a comutação de penas a quem já foi contemplado com igual benefício em decretos anteriores. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto nº 11.846/2023 permite a comutação de penas para indivíduos já beneficiados por comutações anteriores, ou se há vedação expressa a tal concessão. III. Razões de decidir 5. O entendimento consolidado é que o Decreto nº 11.846/2023 proíbe a concessão de nova comutação de penas a indivíduos já agraciados com tal benefício em decretos anteriores. 6. A interpretação restritiva do parágrafo único do art. 4º do Decreto não viola o princípio da legalidade, pois a vedação é expressa e clara no texto do decreto. 7. Inexistência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O Decreto nº 11.846/2023 proíbe a concessão de nova comutação de penas a indivíduos já beneficiados por comutações anteriores. 2. A interpretação do parágrafo único do art. 4º do Decreto não viola o princípio da legalidade, pois a vedação é expressa no texto do decreto". Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, art. 4º, parágrafo único; CPC, art. 932; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, RHC 59.075/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 1º/4/2016.
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