Decisão · STJ

STJ AREsp 2792881

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REGULARIDADE INTIMAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, a saber, quanto à regularidade das intimações, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Pelo mesmo motivo, segue obstado o especial apelo pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Produtora de Cal Colombo Ltda. desafiando decisão de fls. 196/198, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, quanto à regularidade das intimações, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ; e (II) pelo mesmo motivo, prejudicada a análise do dissídio, bem como não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "a análise do recurso especial prescinde de qualquer incursão no conjunto fático-probatório dos autos. A questão tratada no recurso especial envolve exclusivamente o enquadramento jurídico dos fatos constantes no próprio acórdão recorrido, de mod o que inexiste qualquer óbice imposto pela Súmula 7 do STJ" (fl. 206); e (II) "o recorrente comprovou de forma objetiva e adequada a divergência jurisprudencial, atendendo integralmente aos requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ" (fl. 212). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 221). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REGULARIDADE INTIMAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, a saber, quanto à regularidade das intimações, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Pelo mesmo motivo, segue obstado o especial apelo pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Agravo interno não provido.
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