Decisão · STJ

STJ HC 989857

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-07-04
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA CONFIRMADA NA SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DECRETO INICIAL MANTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 2. No caso, o magistrado, conforme dita o art. 387, § 2º, do CPP, ao manter a prisão preventiva na sentença para garantir a ordem pública, ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, pois destacou que "o modo de vida adotado pelo réu indica a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública diante do risco considerável de reiteração de ações delituosas caso permaneça em liberdade, uma vez que aparenta ser propenso à prática delituosa" (fl. 81, grifei). Confirmada a validade do decreto preventivo, consoante julgamento do HC n. 966.462/PR. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JARDEL ERICO DE MELLO interpõe agravo regimental contra decisum de fls. 144-149, em que deneguei a ordem para manter a sua segregação cautelar. Nas razões do regimental, a defesa sustenta, em síntese, que "a liberdade do paciente não representa risco à garantia da ordem pública, à aplicação da lei penal, bem como não oferece risco de reiteração delitiva, uma vez que ele é primário (fls. 264-267) e a quantidade de entorpecentes em sua posse era reduzida, indicando que se destinava ao consumo próprio" (fl. 158). Assim, argumenta que "as substâncias apreendidas na posse do paciente totalizavam 2,216 gramas e 5,556 gramas, ambas testando positivo para cocaína" (fl. 158). Por fim, assere que "o fato de o agravante ter, ano de 2021, sido preso em posse de uma arma de fogo do tipo revólver, não possui relação fática e lógica com os fatos apurados no presente caso, e não deve ser valorada para justificar sua segregação, bem como o cumprimento do acordo de não persecução penal por tal fato, celebrado nos autos n. 0004806-48.2022.8.16.0079" (fl. 159). Pleiteia a reconsideração da decisão proferida ou a submissão do recurso à Turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA CONFIRMADA NA SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DECRETO INICIAL MANTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 2. No caso, o magistrado, conforme dita o art. 387, § 2º, do CPP, ao manter a prisão preventiva na sentença para garantir a ordem pública, ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, pois destacou que "o modo de vida adotado pelo réu indica a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública diante do risco considerável de reiteração de ações delituosas caso permaneça em liberdade, uma vez que aparenta ser propenso à prática delituosa" (fl. 81, grifei). Confirmada a validade do decreto preventivo, consoante julgamento do HC n. 966.462/PR. 3. Agravo regimental não provido.
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