STJ AREsp 2782046
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Eventual paralisação do processo executivo fiscal, sem culpa da parte exequente, não pode resultar no reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente, quando o juízo da execução conclui pela culpa do mecanismo judiciário. Precedentes. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior e o delineamento fático nele descrito permite a conclusão pela ocorrência da prescrição intercorrente, razão pela qual eventual revisão depende do reexame do acervo probatório, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SBC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BORRACHAS LTDA (SBC SERVIÇOS LTDA) contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial e na súmula 7 do STJ, não conheceu de recurso especial em que discute o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente no processo executivo fiscal. A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 776/785): A prescrição intercorrente foi afastada por se imputar à agravante a culpa pela frustração da Execução Fiscal, já que esta requereu a substituição dos bens inicialmente penhorados. Não obstante, deve-se ter em mente que tais bens, levados a leilão no dia 05/12/2000 não foram arrematados, conforme se nota da leitura do acórdão recorrido, às fls. 341, sétimo parágrafo: "veja-se que, depois da penhora e do leilão dos produtos sem licitantes, a exequente permaneceu em busca de outros bens com vistas à satisfação de seu crédito (..)" .. E, após essa data, a Fazenda Pública Estadual não conseguiu localizar quaisquer outros bens. Conforme tem sido repetidamente abordado, de acordo com o Tema Repetitivo 566, meros pedidos de penhora ou tentativas de citação não interrompem o prazo prescricional; apenas a efetiva localização de bens ou do devedor .. E, para se constatar o erro de julgamento, no acórdão ora combatido, o reexame do conjunto fático-probatório é desnecessário, pois o erro pode ser notado da própria leitura da decisão .. reconheceram-se: que o prazo prescricional se interrompeu em 1995; que, posteriormente, houve tentativa de leilão, sem licitantes; e que os peticionamentos realizados pela agravada afastariam a prescrição intercorrente, ainda que infrutíferos .. Tais eventos, reconhecidos e narrados no acórdão, não interrompem, nem afastam, o prazo prescricional, de acordo com o Tema Repetitivo 566. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 793). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Eventual paralisação do processo executivo fiscal, sem culpa da parte exequente, não pode resultar no reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente, quando o juízo da execução conclui pela culpa do mecanismo judiciário. Precedentes. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior e o delineamento fático nele descrito permite a conclusão pela ocorrência da prescrição intercorrente, razão pela qual eventual revisão depende do reexame do acervo probatório, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.