Decisão · STJ

STJ REsp 1954368

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-08-18publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIAS. NEGATIVA DE AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO NOS ACÓRDÃOS. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. CONTINUIDADE DELITIVA E PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O regime de auxílio estabelecido pelas Portarias n. 1.267/2018 e n. 963/2019 da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região constitui medida administrativa de organização judiciária legítima para otimizar a prestação jurisdicional e equalizar a distribuição de trabalho entre as unidades judiciárias. 2. O reconhecimento da nulidade em processo penal pressupõe a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Segundo entendimento desta Corte, "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). 4. A pretensão de absolvição por negativa de autoria demanda, no caso, o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 6. "Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Ademais, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal." (AgRg no HC n. 870.296/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024) 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FREDERICO KUEHNRICH NETO contra a decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1683-1693) e que foi assim relatada: "Trata-se de recurso especial interposto por FREDERICO KUEHNRICH NETO e ROLF KUEHNRICH, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação Criminal n. 5016851-03.2017.4.04.7205. Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990 e no art. 337-A do Código Penal, em concurso material, sendo FREDERICO KUEHNRICH NETO à pena de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 127 (cento e vinte e sete) dias-multa, e ROLF KUEHNRICH à pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 108 (cento e oito) dias-multa. A apelação criminal interposta foi parcialmente provida apenas para afastar a vetorial negativa de culpabilidade na dosimetria do crime do artigo 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990 em relação ao réu Rolf (e-STJ fls. 1472/1503). Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 1472/1473): DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º, INCISO I DA LEI Nº 8.137/90). SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (ARTIGO 337-A DO CÓDIGO PENAL). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRESCRIÇÃO. CORRÉU COM IDADE AVANÇADA. PRISÃO DOMICILIAR. 1. A supressão tributária de IRPF e contribuições previdenciárias gerada pela omissão do recebimento de pró-labore em DIRPF e em GFI Ps emitidas pela respectiva pessoa jurídica configura os crimes do artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90 e artigo 337-A do CP. 2. Não há que se falar em violação ao princípio do juízo natural quando os autos são julgados em localidade diversa em regime de auxílio. 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o indeferimento de produção de prova foi devidamente fundamentado, podendo o juízo indeferir provas impertinentes, protelatórias ou irrelevantes. 4. A materialidade resta demonstrada, pois comprovado pela representação fiscal para fins penais que o réu recebeu valores tributáveis, sendo inverossímil que tais valores fossem oriundos de empréstimo. 5. A perpetração de fraude realizada em concurso de pessoas e com a utilização de duas pessoas jurídicas denota maior complexidade no modus operandi e pode servir de base ao agravamento da pena-base. 6. A culpabilidade é a valoração da reprovabilidade da conduta, sendo que a conduta não é mais reprovável em razão da alta disponibilidade financeira do réu. 7. Considerando a idade avançada de corréu, deverá o juízo da execução penal ajustar o cumprimento inicial da reprimenda em regime semiaberto harmonizado, mediante recolhimento domiciliar, observando-se ainda eventuais necessidades quanto a deslocamentos para tratamento médico. Em embargos de declaração, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, afirmando inexistirem as omissões apontadas (e-STJ fls. 1544/1550). No recurso especial (e-STJ fls. 1561-1594), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, os recorrentes alegam violação ao art. 70 do CPP, uma vez que a incompetência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Itajaí-SC teria violado o princípio do juiz natural. Argumentam, ainda, que a decisão do Tribunal teria violado o art. 402 do CPP, uma vez que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências que tinham por objetivo comprovar a tese defensiva. Por outro lado, afirmam que também teriam sido violados os arts. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990 e art. 337-A do CP, tendo em vista a necessidade de absolvição do réu Frederico por negativa de autoria, além da inexistência de delito contra a ordem tributária ou Previdência Social. Sustentam, ademais, violação aos arts. 619 e 620 do CPP, pela falta de enfrentamento de todos os argumentos defensivos, especialmente quanto à dosimetria da pena. Por fim, aduzem que teria ocorrido afronta ao art. 71 do CP por exacerbação de pena na continuidade delitiva e violação do art. 49 do CP pela desproporcionalidade da pena de multa aplicada. O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fl. 1647). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo seu improvimento (e-STJ fls. 1666-1681)." No presente agravo regimental, o agravante alega que: (a) houve contrariedade ao art. 70 do CPP, pois a designação de outro Juízo por meio de ato administrativo violaria a regra de competência territorial; (b) ocorreu violação ao art. 402 do CPP, uma vez que a produção de prova indeferida decorreu de relatos foram das testemunhas; (c) existe contrariedade aos arts. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990 e art. 337-A do CP, sendo desnecessário revolvimento fático-probatório para apreciar a tese de negativa de autoria; (d) há violação aos arts. 619 e 620 do CPP por omissão quanto aos fundamentos sobre a dosimetria da pena; (e) ocorreu contrariedade ao art. 71 do CP pela desproporcionalidade no aumento da continuidade delitiva; (f) existe violação ao art. 49 do CP pela fixação desproporcional da pena de multa; e (g) há contrariedade aos arts. 619 e 620 do CPP por omissão quanto ao regime inicial de cumprimento de pena (e-STJ fls. 1697/1729). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIAS. NEGATIVA DE AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO NOS ACÓRDÃOS. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. CONTINUIDADE DELITIVA E PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O regime de auxílio estabelecido pelas Portarias n. 1.267/2018 e n. 963/2019 da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região constitui medida administrativa de organização judiciária legítima para otimizar a prestação jurisdicional e equalizar a distribuição de trabalho entre as unidades judiciárias. 2. O reconhecimento da nulidade em processo penal pressupõe a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Segundo entendimento desta Corte, "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). 4. A pretensão de absolvição por negativa de autoria demanda, no caso, o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 6. "Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Ademais, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal." (AgRg no HC n. 870.296/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024) 7. Agravo regimental desprovido.
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