Decisão · STJ

STJ HC 998619

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-23publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Falta grave. Subversão à ordem. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a homologação de falta grave por subversão à ordem e à disciplina em estabelecimento prisional. 2. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave com base em depoimentos de agentes penitenciários que individualizaram a conduta do apenado como participante de movimento subversivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante foi corretamente individualizada e se configura falta grave, ou se houve sanção coletiva, vedada pelo ordenamento jurídico. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação da infração disciplinar para média ou leve. III. Razões de decidir 5. A individualização da conduta do agravante foi confirmada por depoimentos de agentes penitenciários, que gozam de presunção de veracidade, afastando a alegação de sanção coletiva. 6. A análise sobre a configuração da infração disciplinar como leve, média ou grave demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus. 7. A jurisprudência consolidada entende que a palavra dos agentes penitenciários é prova idônea para o convencimento do magistrado acerca da incitação à subversão da ordem e da disciplina. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A individualização da conduta do apenado, com base em depoimentos de agentes penitenciários, afasta a alegação de sanção coletiva. 2. A análise sobre a natureza da infração disciplinar demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II e V; 50, I e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 851.919/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 852.553/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 782.399/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, HC n. 673.816/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgRg no HC n. 791.300/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 686.255/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LINCOLN FELIPE BARBA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta que a suposta conduta não caracteriza falta grave, "tendo em vista que o autor do ato Claudinei, confessou a autoria da infração, caracterizando assim, conduta por terceiro. No entanto, não houve conduta individualizada, sendo ato exclusivo praticado por terceiro, por pessoa que ao entrar no pavilhão possuía entorpecente, ainda, pela falta de revista adequada, não encontrou o entorpecente" (e-STJ, fl. 111). Aduz que, ainda que a substância se destinasse a ele e que a tivesse encomendado, não lhe poderia ser atribuída a tentativa, "porque se trata de crime permanente que não a admite, além do que, a mera intenção não é punível" (e-STJ, fl. 112). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja absolvido da falta grave ou desclassificada a infração disciplinar para outra de natureza leve ou média. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Falta grave. Subversão à ordem. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a homologação de falta grave por subversão à ordem e à disciplina em estabelecimento prisional. 2. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave com base em depoimentos de agentes penitenciários que individualizaram a conduta do apenado como participante de movimento subversivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante foi corretamente individualizada e se configura falta grave, ou se houve sanção coletiva, vedada pelo ordenamento jurídico. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação da infração disciplinar para média ou leve. III. Razões de decidir 5. A individualização da conduta do agravante foi confirmada por depoimentos de agentes penitenciários, que gozam de presunção de veracidade, afastando a alegação de sanção coletiva. 6. A análise sobre a configuração da infração disciplinar como leve, média ou grave demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus. 7. A jurisprudência consolidada entende que a palavra dos agentes penitenciários é prova idônea para o convencimento do magistrado acerca da incitação à subversão da ordem e da disciplina. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A individualização da conduta do apenado, com base em depoimentos de agentes penitenciários, afasta a alegação de sanção coletiva. 2. A análise sobre a natureza da infração disciplinar demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II e V; 50, I e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 851.919/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 852.553/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 782.399/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, HC n. 673.816/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgRg no HC n. 791.300/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 686.255/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021.
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