STJ HC 1001982
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, nos autos do HC n. 874.687/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 1500609-10.2021.8.26.0571 -, era vindicado também o reconhecimento do tráfico privilegiado ao paciente, sob os mesmos argumentos ora invocados. 2. Na oportunidade, asseverei que a negativa da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 está fundada na presença de anotações pela prática de atos infracionais, análogos ao tráfico de drogas, sendo-lhe aplicadas medidas socioeducativas, inclusive com internação na Fundação Casa no ano de 2019, ou seja, dois anos antes da prática delitiva (2021), o que denota a dedicação do agente à atividade delitiva (e-STJ, fls. 73/74, daqueles autos). 3. Nesse contexto, verifiquei a presença de contemporaneidade entre os atos infracionais referenciados no acórdão, que envolviam a prática de tráfico de drogas, não sendo possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação do acusado à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. 4. Desse modo, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte Superior, julguei prejudicada nova análise dessa insurgência. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO PABLO MATEUS ALVES agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual concedi a ordem ex officio, para redimensionar as sanções do paciente para 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação. Afirma a defesa do agravante, contudo, que permanece o constrangimento ilegal pautado na discussão pela aplicação da benesse do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, que não pode deixar de ser aplicada ao caso concreto, além de ter sido sonegado o regime mais brando para cumprimento da reprimenda, evitando-se, assim, o cumprimento de pena em regime mais gravoso, como apregoa a v. decisão impugnada (e-STJ, fl. 56). Ademais, em que pese fatos infracionais anteriores na condição de menor infrator, ademais, decorridos mais de 2 (dois) anos com a prática de crime, data vênia, não há prática de crime a permitir a negativa de aplicação à benesse legal, logo, não se pode afastar a minorante pelo tráfico privilegiado, pois não há atividade criminosa, por consequência, permanece a ilegalidade, sendo inidônea a fundamentação para afastar a minorante. (e-STJ, fl. 57). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja aplicada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ao agravante e, por conseguinte, abrandado seu regime prisional. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, nos autos do HC n. 874.687/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 1500609-10.2021.8.26.0571 -, era vindicado também o reconhecimento do tráfico privilegiado ao paciente, sob os mesmos argumentos ora invocados. 2. Na oportunidade, asseverei que a negativa da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 está fundada na presença de anotações pela prática de atos infracionais, análogos ao tráfico de drogas, sendo-lhe aplicadas medidas socioeducativas, inclusive com internação na Fundação Casa no ano de 2019, ou seja, dois anos antes da prática delitiva (2021), o que denota a dedicação do agente à atividade delitiva (e-STJ, fls. 73/74, daqueles autos). 3. Nesse contexto, verifiquei a presença de contemporaneidade entre os atos infracionais referenciados no acórdão, que envolviam a prática de tráfico de drogas, não sendo possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação do acusado à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. 4. Desse modo, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte Superior, julguei prejudicada nova análise dessa insurgência. 5. Agravo regimental não provido.