STJ HC 870955
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, visando à absolvição do agravante dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar condenação, especialmente quando não há flagrante ilegalidade. 3. Há também a questão de saber se houve bis in idem na condenação simultânea por associação para o tráfico e organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é a via adequada para desconstituir condenação definitiva, especialmente quando não há flagrante ilegalidade, devendo ser utilizado apenas em casos excepcionais. 5. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a condenação por tráfico de drogas sem apreensão de entorpecentes, desde que outros elementos de prova evidenciem a materialidade do ilícito. 6. Não se configura bis in idem na condenação por associação para o tráfico e organização criminosa, pois tratam-se de circunstâncias diversas que justificam a condenação em ambos os tipos penais. 7. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias de origem demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN RICARDO DA SILVA contra decisão de fls. 480/483 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus substitutivo. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 106 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, e §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013. (e-STJ, fl. 392). O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 0004552-05.2018.8.24.0011/SC, do Ministério Público, para condenar o agravante também pelos delitos de tráfico e associação ao tráfico de drogas, redimensionando as penas para 17 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.874 dias-multa, com incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º, §§2º, 3 e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013. (e-STJ, fls. 170). Nas razões do habeas corpus, o impetrante alegou, em síntese, ausência de elementos de autoria e materialidade e requereu a concessão da ordem para obter a absolvição do paciente do delito de associação para o tráfico. Na sequência, o habeas corpus não foi conhecido por decisão monocrática de fls. 480/483 (e-STJ). Na razões do presente agravo regimental, a Defesa alega que " .. não há óbice à utilização de Habeas Corpus quando, havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, no caso tratar-se de matéria onde não há a necessidade do exame aprofundado de provas ou a necessidade de dilação fático-probatória, e sim, apenas nova interpretação conforme entendimento atual das Cortes Superiores em relação as provas produzidas no autos." (e-STJ, fl. 495). Aponta, ademais, que: "No caso dos autos ao reformar a sentença de primeiro o grau a Colenda 5ª Câmera criminal incorreu em ofensa ao princípio do non bis in idem, pelo fato de condenar de forma simultânea por "associação para o tráfico" e "organização criminosa"." (e-STJ, fl. 500). Outrossim, afirma que: "No caso dos autos não houve apreensão de drogas com nenhum dos envolvidos, assim não havendo como se demonstrar a materialidade do delito de tráfico pois imprescindível o laudo de constatação." (e-STJ, fl. 505). Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada, restabelecer a sentença, com a absolvição do ora agravante da imputação dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina opina pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 522/529). Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, visando à absolvição do agravante dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar condenação, especialmente quando não há flagrante ilegalidade. 3. Há também a questão de saber se houve bis in idem na condenação simultânea por associação para o tráfico e organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é a via adequada para desconstituir condenação definitiva, especialmente quando não há flagrante ilegalidade, devendo ser utilizado apenas em casos excepcionais. 5. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a condenação por tráfico de drogas sem apreensão de entorpecentes, desde que outros elementos de prova evidenciem a materialidade do ilícito. 6. Não se configura bis in idem na condenação por associação para o tráfico e organização criminosa, pois tratam-se de circunstâncias diversas que justificam a condenação em ambos os tipos penais. 7. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias de origem demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.