Decisão · STJ

STJ HC 994313

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Revisão criminal. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que determinou ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que conhecesse da Revisão Criminal n. 5010075-77.2024.8.08.0000 e a julgasse como entender de direito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexame de mérito de condenação já transitada em julgado, quando não demonstradas as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 3. A defesa alega ausência de materialidade delitiva pela não apreensão de drogas e inexistência de laudo toxicológico definitivo, o que não foi analisado pela Corte de origem. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal não se presta ao reexame de mérito, devendo ser admitida apenas em casos de erro judiciário ou nulidade, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal. 5. A tese de ausência de materialidade delitiva não foi analisada pela Corte de origem, configurando negativa de prestação jurisdicional, o que justifica a determinação para que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo conheça e julgue a revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como meio de reexame de mérito de condenação já transitada em julgado, salvo nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando a tese defensiva não é analisada pela Corte de origem, justificando a determinação para que o Tribunal competente conheça e julgue a revisão criminal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que conheça da Revisão Criminal n. 5010075-77.2024.8.08.0000, julgando-a como entender de direito (e-STJ, fls. 78-83). Alega o agravante que o Tribunal de origem rejeitou fundamentadamente o pedido revisional, nos termos do art. 621 do CPP, destacando que a "questão já havia sido enfrentada por ocasião do julgamento da apelação, sendo impossível a utilização da revisão para rediscutir questões de provas e de nulidade já afastadas". Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de não conhecer o do habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Revisão criminal. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que determinou ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que conhecesse da Revisão Criminal n. 5010075-77.2024.8.08.0000 e a julgasse como entender de direito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexame de mérito de condenação já transitada em julgado, quando não demonstradas as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 3. A defesa alega ausência de materialidade delitiva pela não apreensão de drogas e inexistência de laudo toxicológico definitivo, o que não foi analisado pela Corte de origem. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal não se presta ao reexame de mérito, devendo ser admitida apenas em casos de erro judiciário ou nulidade, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal. 5. A tese de ausência de materialidade delitiva não foi analisada pela Corte de origem, configurando negativa de prestação jurisdicional, o que justifica a determinação para que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo conheça e julgue a revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como meio de reexame de mérito de condenação já transitada em julgado, salvo nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando a tese defensiva não é analisada pela Corte de origem, justificando a determinação para que o Tribunal competente conheça e julgue a revisão criminal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.
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