STJ HC 932956
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Inobservância do art. 226 do CPP. Prova inválida. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu pedido de extensão para absolver corréu em ação penal, com base na invalidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser considerado válido e servir de fundamento para condenação penal. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP é considerado inválido e não pode servir de base para condenação, mesmo que confirmado em juízo. 4. A jurisprudência atual do STJ e do STF exige que o reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, siga estritamente o procedimento legal, sendo necessário que outras provas independentes corroborem a autoria delitiva. 5. No caso concreto, a condenação baseou-se exclusivamente no reconhecimento fotográfico, sem outras provas independentes, o que impõe a absolvição dos réus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 3. O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor deve ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão na qual deferi pedido de extensão formulado pelo corréu DIEGO PEREIRA CONSTANTI NO, estendendo os efeitos da decisão de fls. 600-611, a fim de absolvê-lo nos autos da Ação Penal n. 0008108-40.2014.8.26.0224. Em razões, o agravante sustenta, em suma, que a condenação não deve ser desconstituída, devendo ser considerado legal o ato de reconhecimento que, quando realizado, estava plenamente amparado no entend imento jurisprudencial dessa Corte e do Supremo Tribunal Federal. Afirma que o roubo imputado foi praticado em 2013 e apenas 19 dias depois dos fatos os agentes foram presos em flagrante por outro roubo na mesma localidade e a vítima os identificou como sendo as pessoas que a haviam roubado ao ver as fotografias deles no jornal local. Destaca que o reconhecimento foi corroborado em Juízo. Alega não ser possível a incidência retroativa de novo entendimento jurisprudencial "que rompe os parâmetros utilizados na origem e a justa expectativa dos jurisdicionados e demais autoridades públicas, com relação à confiança depositada na segurança jurídica trazida pelo respaldo da conduta que foi realizada com embasamento no entendimento jurisprudencial em vigor à época." (e-STJ, fl. 1287). Requer a reconsideração da decisão agravada, com o provimento do agravo regimental, a fim de que seja restabelecida a condenação. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Inobservância do art. 226 do CPP. Prova inválida. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu pedido de extensão para absolver corréu em ação penal, com base na invalidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser considerado válido e servir de fundamento para condenação penal. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP é considerado inválido e não pode servir de base para condenação, mesmo que confirmado em juízo. 4. A jurisprudência atual do STJ e do STF exige que o reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, siga estritamente o procedimento legal, sendo necessário que outras provas independentes corroborem a autoria delitiva. 5. No caso concreto, a condenação baseou-se exclusivamente no reconhecimento fotográfico, sem outras provas independentes, o que impõe a absolvição dos réus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 3. O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor deve ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021.