STJ HC 960170
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Decisão monocrática. DESCABIMENTO. Reiteração de pedidos. INVIABILIDADE. MERA INSISTÊNCIA NA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 182/STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus em razão de verificar a inadequação da ação para impugnar decisão monocrática e para reapresentar causa de pedir formulada em outro expediente. 2. O agravante alega possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, insistindo nas aduções de deficiência na defesa técnica e de ausência de requisitos para a prisão preventiva. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, sustentando que o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada e que a prisão preventiva está justificada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada explicitou o descabimento de habeas corpus quando não exaurida a instância ordinária, bem como que o writ não é o meio processual adequado para impugnar decisão de inadmissibilidade de recurso especial ou extraordinário. 6. A reiteração de pedidos inviabiliza manifestação do STJ, conforme o princípio da unirrecorribilidade, que admite apenas uma via de impugnação contra uma única decisão judicial. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é o meio processual adequado para impugnar decisão de inadmissibilidade de recurso especial ou extraordinário. 2. A reiteração de pedidos inviabiliza a manifestação do STJ. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.277/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no RHC 178.864/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILVA BRITO CARDOSO contra decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática e cujos argumentos veiculam mera reiteração de pedidos. No recurso, o agravante alega que, embora haja jurisprudência que não admite habeas corpus contra decisão monocrática, é possível a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. Argumenta que houve deficiência na defesa técnica, que teria sido omissa e prejudicial ao agravante em diversas fases da ação penal. Pondera que a prisão preventiva deve ser revogada, por ausência de requisitos legais. Requer a retratação da decisão monocrática ou, alternativamente, que o recurso seja submetido à apreciação do Colegiado para reforma da decisão, anulando o processo por deficiência da defesa técnica e revogando a prisão preventiva. O Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do agravo regimental ou, se conhecido, pelo desprovimento, argumentando que o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada e que a prisão preventiva está devidamente justificada (fls. 841/843). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Decisão monocrática. DESCABIMENTO. Reiteração de pedidos. INVIABILIDADE. MERA INSISTÊNCIA NA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 182/STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus em razão de verificar a inadequação da ação para impugnar decisão monocrática e para reapresentar causa de pedir formulada em outro expediente. 2. O agravante alega possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, insistindo nas aduções de deficiência na defesa técnica e de ausência de requisitos para a prisão preventiva. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, sustentando que o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada e que a prisão preventiva está justificada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada explicitou o descabimento de habeas corpus quando não exaurida a instância ordinária, bem como que o writ não é o meio processual adequado para impugnar decisão de inadmissibilidade de recurso especial ou extraordinário. 6. A reiteração de pedidos inviabiliza manifestação do STJ, conforme o princípio da unirrecorribilidade, que admite apenas uma via de impugnação contra uma única decisão judicial. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é o meio processual adequado para impugnar decisão de inadmissibilidade de recurso especial ou extraordinário. 2. A reiteração de pedidos inviabiliza a manifestação do STJ. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.277/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no RHC 178.864/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025.