Decisão · STJ

STJ HC 912374

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-05-08publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE VAGAS EM APAC. SUPERAÇÃO DA CAPACIDADE MÁXIMA. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE n. 641.320/RS e refletida na Súmula Vinculante n. 56, estabelece que a superlotação carcerária deve ser enfrentada com adoção de medidas progressivas e proporcionais, não autorizando, por si só, a substituição da pena por prisão domiciliar. 2. No caso concreto, o juízo da execução reconheceu a limitação estrutural da APAC de Santa Luzia/MG, mas adotou providências concretas para mitigar os efeitos da superlotação, por meio da reorganização da unidade e articulações com os órgãos de execução penal, afastando a configuração de omissão estatal. 3. A jurisprudência desta Corte reforça que "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS" (REsp n. 1.710.674/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, DJe 3/9/2018). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DAVIDSON JOSÉ DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que foi denegada a ordem no Habeas Corpus n. 912.374/MG, impetrado em seu favor contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no Agravo em Execução n. 4000560-54.2023.8.16.0030. Consta dos autos que o paciente cumpre pena no regime semiaberto, e teve indeferido pelo juízo da execução o pedido de prisão domiciliar fundamentado na superlotação da APAC de Santa Luzia/MG. A decisão foi mantida pelo Tribunal estadual, que entendeu não estarem esgotadas as providências previstas no precedente do Supremo Tribunal Federal (RE n. 641.320/RS), reiteradas na Súmula Vinculante n. 56. A defesa sustenta, em síntese, que: a) a permanência do apenado em unidade superlotada configura cumprimento de pena em regime mais gravoso; b) o juízo da execução reconheceu a saturação da unidade e admitiu que as providências adotadas foram insuficientes para restabelecer a regularidade; c) a concessão da prisão domiciliar seria a única medida capaz de fazer cessar o constrangimento ilegal. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, às fls. 93-98. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE VAGAS EM APAC. SUPERAÇÃO DA CAPACIDADE MÁXIMA. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE n. 641.320/RS e refletida na Súmula Vinculante n. 56, estabelece que a superlotação carcerária deve ser enfrentada com adoção de medidas progressivas e proporcionais, não autorizando, por si só, a substituição da pena por prisão domiciliar. 2. No caso concreto, o juízo da execução reconheceu a limitação estrutural da APAC de Santa Luzia/MG, mas adotou providências concretas para mitigar os efeitos da superlotação, por meio da reorganização da unidade e articulações com os órgãos de execução penal, afastando a configuração de omissão estatal. 3. A jurisprudência desta Corte reforça que "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS" (REsp n. 1.710.674/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, DJe 3/9/2018). 4. Agravo regimental não provido.
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