Decisão · STJ

STJ HC 1003906

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CORRUPÇÃO ATIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REFORMA DA DOSIMETRIA. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS QUE IMPUGNA ACÓRDÃO PROFERIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. RESPEITO À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade, salvo na hipótese de ilegalidade flagrante, quando a ordem pode ser concedida de ofício. 2. No caso concreto, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado. A decisão agravada ponderou que, diante do grande lapso temporal entre a data do julgamento do acórdão impugnado (2/3/2020) e a impetração do writ, seria imperioso reconhecer a preclusão da matéria, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e à coisa julgada. 3. A jurisprudência do STJ e do STF indica que a utilização de habeas corpus para questionar condenações já transitadas em julgado há anos viola a segurança jurídica, configurando substituição indevida de revisão criminal, sendo vedada a rediscussão das matérias preclusas. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por GILBERTO DE ALMEIDA E SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (APC n. 5319-27.2017.8.16.0035). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 333 do Código Penal, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 dias-multa, além de advertência pelo art. 28 da Lei n. 11.343/06. Interpostas apelações, o Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao apelo ministerial, condenando o réu também como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 9 anos de reclusão e 900 dias-multa, com readequação, de ofício, da pena pelo crime de corrupção ativa para 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 15/16): APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU A IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO, E CONDENOU O ACUSADO PELA PRÁTICA DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 28, DA LEI Nº 11.343/06, E ART. 333, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. . TRÁFICO PRELIMINAR DE ILICITUDE DA APREENSÃO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS E ESTADO DE FLAGRÂNCIA CONFIRMADO . ENDEREÇO COM INFORMAÇÃO DE A POSTERIORI TRAFICÂNCIA. INDIVÍDUO QUE SE ENCONTRAVA EM FRENTE AO LOCAL E EVADIU-SE QUANDO AVISTOU A VIATURA. POSTERIOR APREENSÃO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. PRELIMINAR REJEITADA.PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS DOTADAS DE ELEVADO VALOR PROBANTE. RELATOS DANDO CONTA DE APREENSÃO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO, DE MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO EM RELAÇÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A FINALIDADE DE DISSEMINAÇÃO DAS DROGAS. . CORRUPÇÃO ATIVA PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE QUE AS PALAVRAS DOS MILICIANOS FORAM CONTRADITÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RELATOS DOS POLICIAIS DANDO CONTA DO OFERECIMENTO DA VANTAGEM ILÍCITA DENTRO DA VIATURA NO TRAJETO PARA A DELEGACIA. RECURSO . CONHECIDO E DESPROVIDO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE TRÁFICO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. ACOLHIMENTO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. 19 GRAMAS DE COCAÍNA, 02 COMPRIMIDOS DE ECSTASY, 74 GRAMAS DE "CRACK". ALTO PODER DELETÉRIO. LOCAL COM INFORMAÇÃO DE TRAFICÂNCIA. INDIVÍDUO QUE SE EVADIU PARA DENTRO DO TERRENO, QUANDO AVISTOU A VIATURA DA POLÍCIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO DE DROGAS. . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No presente writ, alegou-se constrangimento ilegal, sustentando-se a ausência de provas da destinação mercantil das drogas apreendidas e pleiteando-se a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, foi requerido o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal e redução da fração de aumento pela agravante da reincidência para 1/6. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 96/102). No presente Agravo Regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada não considerou que o mandamus foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná e não do Tribunal de Justiça do Acre, como constou equivocadamente na decisão. Alega ainda que a decisão foi proferida sem fundamentação suficiente, restringindo indevidamente o direito constitucional de ampla defesa e contraditório. Reitera que não houve comprovação da traficância, nem apreensão de petrechos comuns a essa prática, de modo que a condenação se basearia em mera presunção. Sustenta, ainda, que não foi respeitada a proporcionalidade na fixação da pena-base, já que a quantidade de drogas seria diminuta. Outrossim, reitera o cabimento do aumento pela reincidência na fração de 1/6. Defende a possibilidade de concessão da ordem de ofício, ante a gravidade da situação, e requer que seja reconsiderada a decisão monocrática ou que o agravo seja submetido à Turma, para viabilizar a análise do mérito do habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CORRUPÇÃO ATIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REFORMA DA DOSIMETRIA. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS QUE IMPUGNA ACÓRDÃO PROFERIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. RESPEITO À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade, salvo na hipótese de ilegalidade flagrante, quando a ordem pode ser concedida de ofício. 2. No caso concreto, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado. A decisão agravada ponderou que, diante do grande lapso temporal entre a data do julgamento do acórdão impugnado (2/3/2020) e a impetração do writ, seria imperioso reconhecer a preclusão da matéria, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e à coisa julgada. 3. A jurisprudência do STJ e do STF indica que a utilização de habeas corpus para questionar condenações já transitadas em julgado há anos viola a segurança jurídica, configurando substituição indevida de revisão criminal, sendo vedada a rediscussão das matérias preclusas. 4. Agravo regimental não provido.
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