STJ HC 982366
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Nulidade de julgamento. Uso de uniforme prisional e algemas. NECESSIDADE DE DEMOSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. Soberania dos veredictos. DOSIMETRIA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri devido ao uso de uniforme prisional e algemas pela agravante, além de decisão dos jurados supostamente contrária às provas dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da decisão de pronúncia e se o uso de uniforme prisional e algemas durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri configura nulidade. 3. A questão também envolve a análise da manifestamente contrariedade da decisão dos jurados à prova dos autos, bem como a fundamentação para a exasperação da pena-base e a aplicação das agravantes genéricas previstas no artigo 61, II, "c" e "e", do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O capítulo da nulidade da decisão de pronúncia não foi apreciado pelo Tribunal a quo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A nulidade não exsurge do simples comparecimento do acusado na Sessão Plenária com as vestimentas usuais dos presos, sendo certo que diariamente julgamentos ocorrem nessa condição. Desponta-se, em verdade, constrangimento ilegal quando, pleiteada a substituição dos trajes, dentro de uma estratégia defensiva traçada, o Juízo, sem pormenores, indefere o pedido, havendo cerceamento da plenitude de defesa do réu nesse ponto, haja vista não lhe ser proibido buscar a melhor forma, dentre dos parâmetros da razoabilidade, de se apresentar ao júri. 6. No que tange à nulidade em virtude do suposto uso indevido das algemas durante a sessão, conforme atesta a Ata de Julgamento, o Magistrado determinou a retirada das algemas dos acusados antes mesmo da composição do Conselho de Sentença, razão pela qual sequer houve arguição de nulidade na oportunidade vertente. 7. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Na espécie, conforme trechos acima colacionados, verifica-se que o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese acusatória. 8. A fundamentação para a exasperação da pena-base foi considerada idônea, com base na premeditação e nas consequências do crime. 9. A aplicação das agravantes genéricas foi adequada, considerando o contexto fático e a relação entre a agravante e a vítima. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A nulidade não exsurge do simples uso de uniforme prisional e algemas, sendo necessário demonstrar efetivo prejuízo. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser respeitada, salvo quando a decisão for absolutamente divorciada das provas dos autos. 3. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos q uando há suporte probatório para a tese acolhida." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, d; Código Penal, art. 61, II, "c" e "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781.074/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 1478300/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/09/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JESSICA DONAZZOLO, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 393-406). A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que há nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, porque a agravante foi apresentada e conduzida perante o Conselho de Sentença com o uniforme prisional e com o uso de algemas, fatos que influenciam no julgamento dos jurados e violam a Súmula Vinculante nº 11/STF. Aduz que há nulidade da decisão dos jurados, porque manifestamente contrária às provas dos autos, haja vista que a única prova contra a agravante foi a fala de uma coautora, que posteriormente retratou-se. Aponta que não houve testemunhas presenciais indicando sua participação ou provas materiais que confirmassem sua cooperação no crime. Assim, a decisão condenatória não pode se basear exclusivamente em depoimentos contraditórios e sem lastro em outros elementos probatórios. Afirma que a decisão que pronunciou a acusada é nula, pois o único elemento de prova produzido em desfavor da paciente seria a declaração prestada por coautora, a qual, aliás, tanto na 1ª fase procedimental da formação da culpa (judicium accusatione), quanto na 2ª fase procedimental do Conselho de Sentença (judicium causae), retratou-se da falsa acusação prestada em sede inquisitorial. Argumenta falta de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. Aponta a ausência de fundamentação idônea também para o desvalor das agravantes genéricas previstas no artigo 61, II, "c" (dificuldade de defesa) e "e" (crime contra cônjuge), haja vista que, em relação à primeira, vislumbra a ocorrência de bis in idem com a qualificadora já considerada; no que tange à segunda, não se aplicaria a aludida agravante no caso de companheiros em união estável, pois o direito penal não admite interpretação extensiva ou, sequer, analogia in malam partem. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Nulidade de julgamento. Uso de uniforme prisional e algemas. NECESSIDADE DE DEMOSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. Soberania dos veredictos. DOSIMETRIA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri devido ao uso de uniforme prisional e algemas pela agravante, além de decisão dos jurados supostamente contrária às provas dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da decisão de pronúncia e se o uso de uniforme prisional e algemas durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri configura nulidade. 3. A questão também envolve a análise da manifestamente contrariedade da decisão dos jurados à prova dos autos, bem como a fundamentação para a exasperação da pena-base e a aplicação das agravantes genéricas previstas no artigo 61, II, "c" e "e", do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O capítulo da nulidade da decisão de pronúncia não foi apreciado pelo Tribunal a quo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A nulidade não exsurge do simples comparecimento do acusado na Sessão Plenária com as vestimentas usuais dos presos, sendo certo que diariamente julgamentos ocorrem nessa condição. Desponta-se, em verdade, constrangimento ilegal quando, pleiteada a substituição dos trajes, dentro de uma estratégia defensiva traçada, o Juízo, sem pormenores, indefere o pedido, havendo cerceamento da plenitude de defesa do réu nesse ponto, haja vista não lhe ser proibido buscar a melhor forma, dentre dos parâmetros da razoabilidade, de se apresentar ao júri. 6. No que tange à nulidade em virtude do suposto uso indevido das algemas durante a sessão, conforme atesta a Ata de Julgamento, o Magistrado determinou a retirada das algemas dos acusados antes mesmo da composição do Conselho de Sentença, razão pela qual sequer houve arguição de nulidade na oportunidade vertente. 7. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Na espécie, conforme trechos acima colacionados, verifica-se que o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese acusatória. 8. A fundamentação para a exasperação da pena-base foi considerada idônea, com base na premeditação e nas consequências do crime. 9. A aplicação das agravantes genéricas foi adequada, considerando o contexto fático e a relação entre a agravante e a vítima. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A nulidade não exsurge do simples uso de uniforme prisional e algemas, sendo necessário demonstrar efetivo prejuízo. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser respeitada, salvo quando a decisão for absolutamente divorciada das provas dos autos. 3. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos q uando há suporte probatório para a tese acolhida." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, d; Código Penal, art. 61, II, "c" e "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781.074/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 1478300/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/09/2019.