STJ HC 928884
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal e não concedeu a ordem de ofício, por não constatar flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão combatido. 2. A defesa busca a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando que o ato agravado afastou a pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado mediante razões de decidir genéricas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada foi devidamente fundamentada, considerando a constatação da Corte de origem de dedicação habitual da agravante às atividades criminosas. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi fundamentada, essencialmente, na verificação da Corte de origem de que a agravante se dedicava habitualmente ao tráfico de drogas, o que impede a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. A defesa não apresentou argumentos específicos que demonstrassem erro ou desacerto na decisão agravada, limitando-se a insistir na controvérsia com alegações abstratas e descontextualizadas. 6. O revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A negativa do redutor de pena do tráfico privilegiado é válida quando fundamentada na dedicação habitual do réu às atividades criminosas. 2. A impugnação genérica e descontextualizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 170.068/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 769.831/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no RHC n. 106.485/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus, interposto por THAIS MOTA SALES, em face de decisão de fls. 553/562, que não conheceu do writ substitutivo de revisão criminal e não concedeu a ordem, de ofício, por não constatar flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão combatido. No recurso, a defesa assevera que "argumentação exposta pelo digníssimo Ministro Relator, além de genérica, não se aprofundou na impetração, considerando que o acórdão do Tribunal de Origem encontra-se devidamente acostado aos autos. Portanto, a fundamentação da autoridade coatora ocorreu de forma genérico no que concerne a não aplicação da tese de tráfico privilegiado, ou seja, causa de diminuição da pena e o regime imposto foi mais gravoso ao que a legislação determinada, de ferindo diretamente a liberdade de locomoção da paciente" (fl. 156). Requer a o provimento do agravo para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal e não concedeu a ordem de ofício, por não constatar flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão combatido. 2. A defesa busca a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando que o ato agravado afastou a pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado mediante razões de decidir genéricas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada foi devidamente fundamentada, considerando a constatação da Corte de origem de dedicação habitual da agravante às atividades criminosas. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi fundamentada, essencialmente, na verificação da Corte de origem de que a agravante se dedicava habitualmente ao tráfico de drogas, o que impede a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. A defesa não apresentou argumentos específicos que demonstrassem erro ou desacerto na decisão agravada, limitando-se a insistir na controvérsia com alegações abstratas e descontextualizadas. 6. O revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A negativa do redutor de pena do tráfico privilegiado é válida quando fundamentada na dedicação habitual do réu às atividades criminosas. 2. A impugnação genérica e descontextualizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 170.068/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 769.831/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no RHC n. 106.485/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019.