Decisão · STJ

STJ HC 998993

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-26publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Indeferimento de liminar NA ORIGEM. Súmula 691 do STF. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF. 2. Os agravantes alegam nulidade do flagrante por violação de domicílio, ausência de condições de admissibilidade para a prisão preventiva, falta de fundamentação idônea para a segregação cautelar, possibilidade de aplicação de penas restritivas de direitos em caso de condenação e cabimento de prisão domiciliar para a agravante, mãe de crianças. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus na origem revela ilegalidade flagrante que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 4. A decisão que indeferiu o pedido de liminar não apresenta ilegalidade flagrante, pois a autoridade coatora justificou adequadamente a necessidade e adequação da prisão preventiva com base em elementos concretos dos autos. 5. A medida liminar em habeas corpus é excepcional e reservada para casos de flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado perante o Tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A medida liminar em habeas corpus é excepcional e reservada para casos de flagrante constrangimento ilegal. " Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XV; CPP, art. 313. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 404.872/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2017; STJ, AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NAFITALY NASCIMENTO SILVA por MATEUS ANDRADE SILVA SENA, contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Os agravantes sustentam, em síntese, que: a) "há nulidade do flagrante, em razão da violação de domicílio, pois a busca domiciliar foi realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial; b) não estão presentes as condições de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP, pois deve ser aplicada, ao caso, a pena anterior à Lei n. 9.677/98, ou seja, de 1 a 3 anos; c) a segregação cautelar não possui fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito; d) em caso de condenação, serão aplicadas penas restritivas de direitos; e) é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois a agravante é mãe de crianças que dependem de seus cuidados. Pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo à apreciação do Colegiado. Às fls. 66-67, as partes informam a concessão da prisão domiciliar à ora agravante e requerem o prosseguimento do agravo apenas com relação ao agravante Mateus. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Indeferimento de liminar NA ORIGEM. Súmula 691 do STF. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF. 2. Os agravantes alegam nulidade do flagrante por violação de domicílio, ausência de condições de admissibilidade para a prisão preventiva, falta de fundamentação idônea para a segregação cautelar, possibilidade de aplicação de penas restritivas de direitos em caso de condenação e cabimento de prisão domiciliar para a agravante, mãe de crianças. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus na origem revela ilegalidade flagrante que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 4. A decisão que indeferiu o pedido de liminar não apresenta ilegalidade flagrante, pois a autoridade coatora justificou adequadamente a necessidade e adequação da prisão preventiva com base em elementos concretos dos autos. 5. A medida liminar em habeas corpus é excepcional e reservada para casos de flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado perante o Tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A medida liminar em habeas corpus é excepcional e reservada para casos de flagrante constrangimento ilegal. " Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XV; CPP, art. 313. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 404.872/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2017; STJ, AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017.
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