Decisão · STJ

STJ HC 997835

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-04-21publicado em 2025-07-04
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso, a abordagem foi realizada exclusivamente no fato de o agravado estar em suposta atitude suspeita, pois demonstrou nervosismo ao avistar a equipe policial, o que, conforme decidido no RHC n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 59/66, por meio da qual concedi a ordem de habeas corpus. Foi o agravado preso cautelarmente, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Segundo o apurado, foram apreendidos aproximadamente 173g (cento e setenta e três gramas) de maconha. Na inicial do remédio constitucional, sustentou a defesa estarmos "diante de uma clara ilegalidade no flagrante, melhor dizendo, na abordagem policial realizada no paciente, uma vez que os policiais militares o abordaram em via pública SEM FUNDADAS RAZÕES" (e-STJ fl. 5). Destacou que, a "partir dos depoimentos dos agentes policiais, não é possível identificar qual foi a conduta de RICARDO que gerou as "fundadas suspeitas" de que ele estaria portando drogas ou qualquer outro item ilícito. Ele não tentou fugir, apenas se virou de forma abrupta, pois estava saindo de casa normalmente, para ir trabalhar. Além disso, ao ser abordado, colaborou com os policiais" (e-STJ fl. 7). Reverberou, outrossim, que "o Requerente preenche os requisitos legais para a concessão da liberdade provisória, conforme se depreende dos autos, possui endereço fixo, laços profundos na comarca, bem como, é trabalhador, conforme declaração anexa. Sendo, infelizmente, apenas um usuário de drogas" (e-STJ fl. 9). Nesta oportunidade, o Ministério Público salienta a presença nos autos de fundadas suspeitas "de prática de crime em flagrante, pois o réu agraciado agravado mudou completamente o comportamento ao vislumbrar agentes da lei, o que por cediço implica reconhecer lídimo o agir pois não constitui abordagem rotina e regular exercício de dever/poder de polícia preventiva/repressiva" (e-STJ fl. 74). Pondera "ser temerário e prematuro trancamento do inquérito policial sem oportunizar a produção de provas durante a instrução processual" (e-STJ fl. 74). Diante disso, busca seja "provido este agravo regimental/pedido de reconsideração para não conhecer do habeas corpus ou, no mérito, denegar a ordem, resgatando-se princípios e desideratos da prestação jurisdicional pátria" (e-STJ fl. 76). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso, a abordagem foi realizada exclusivamente no fato de o agravado estar em suposta atitude suspeita, pois demonstrou nervosismo ao avistar a equipe policial, o que, conforme decidido no RHC n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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