Decisão · STJ

STJ REsp 2207482

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que deu provimento ao recurso especial de acusado, desclassificando o crime de tráfico de drogas para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06. 2. A decisão agravada baseou-se na ausência de provas seguras do tráfico, considerando que o recorrente assumiu que a droga era para uso pessoal e que não havia indícios suficientes de difusão ilícita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do caso são suficientes para configurar o crime de tráfico de drogas ou se devem ser consideradas para uso pessoal, conforme o artigo 28 da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada destacou que a quantidade de drogas apreendidas, por si só, não permite concluir pela configuração do crime de tráfico, na ausência de outros indícios de difusão ilícita. 5. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, considerando que o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, devendo o decreto condenatório estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico. 6. A ausência de provas seguras do tráfico e a admissão do recorrente de que a droga era para uso pessoal justificaram a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas apreendidas, sem outros indícios de difusão ilícita, não é suficiente para configurar o crime de tráfico. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando há dúvida sobre a destinação das drogas apreendidas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/20 06, art. 28. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (e-STJ, fls. 396-409) contra decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 383-387), em que dei provimento ao recurso especial de VENICIO BRITO DA SILVA, desclassificando o crime de tráfico de drogas para o previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06. Requer a reconsideração da decisão para restabelecer a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Ressalta que a quantidade de drogas não é ínfima e que o agravado não apresentou "justificativa verossímil sobre o transporte dos entorpecentes até o bairro Lagoa da Conceição, especialmente porque residia, à época, no bairro Tapera, o qual se localiza em direção totalmente oposta daquele". Ainda, afirma que o agravado ostenta condenação anterior por crime de tráfico de drogas. Não sendo este o entendimento, postula que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que deu provimento ao recurso especial de acusado, desclassificando o crime de tráfico de drogas para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06. 2. A decisão agravada baseou-se na ausência de provas seguras do tráfico, considerando que o recorrente assumiu que a droga era para uso pessoal e que não havia indícios suficientes de difusão ilícita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do caso são suficientes para configurar o crime de tráfico de drogas ou se devem ser consideradas para uso pessoal, conforme o artigo 28 da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada destacou que a quantidade de drogas apreendidas, por si só, não permite concluir pela configuração do crime de tráfico, na ausência de outros indícios de difusão ilícita. 5. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, considerando que o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, devendo o decreto condenatório estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico. 6. A ausência de provas seguras do tráfico e a admissão do recorrente de que a droga era para uso pessoal justificaram a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas apreendidas, sem outros indícios de difusão ilícita, não é suficiente para configurar o crime de tráfico. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando há dúvida sobre a destinação das drogas apreendidas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/20 06, art. 28. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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