Decisão · STJ

STJ AREsp 2797090

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-11-21publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 258 - 259 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial. Na referida decisão, foi aplicada a Súmula 182/STJ, destacando-se que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não procedeu à impugnação específica dos óbices referentes à incidência da Súmula 7/STJ e à incidência da Súmula 83/STJ, que fundamentaram a não admissão do recurso especial em que a parte pretendia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta a parte agravante que procedeu à impugnação de todos os fundamentos da decisão da Corte local que não admitiu o recurso especial. A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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