Decisão · STJ

STJ AREsp 2486960

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-09-14publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. IMEDIATA AFERIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, reconhecendo a possibilidade de interposição do agravo de instrumento para fins de discussão acerca do valor da causa, dadas as peculiaridades do presente caso concreto. Em suas razões, a parte agravante alega que não é possível a interposição de agravo de instrumento para discussão sobre o valor da causa, destacando que a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil decorre, portanto, da verificação da urgência da apreciação de determinadas questões que, caso diferidas, tornariam inútil o pronunciamento judicial. Refuta a aplicação da Súmula 7/STJ na hipótese dos autos. Insiste na tese de nulidade por omissão da Corte local em realizar a devida confrontação entre o valor indicado pela própria parte autora em notificação extrajudicial e o irrisório valor atribuído à causa, bem como a conformação das razões de decidir com o expressamente disposto nos artigos 291, 292, 293 e 412 do CPC. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 757-774), destacando o intuito da parte agravante em aumentar o valor da causa com o fito de encerrar o processo de forma precoce, tornando o pagamento das custas inviável. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. IMEDIATA AFERIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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