Decisão · STJ

STJ HC 1001394

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-07-04
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico privilegiado. PRETENSÃO DE ANÁLISE ISOLADA DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA. DESCABIMENTO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 250 dias-multa, reconhecendo a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pena aplicada ao agravante, em favor do qual foi reconhecida a redutora do tráfico privilegiado, deve considerar, isoladamente, a quantidade somada de entorpecentes apreendidos. Envolve, também, avaliar se quantidade de drogas justifica a redução da pena na fração máxima legal. III. Razões de decidir 3. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos integram uma vetorial única na dosimetria e a foram conjuntamente consideradas, justificando a modulação da redutora e a fixação do regime semiaberto, em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado, limitando-se a aduzir que o peso total dos entorpecentes não justificaria a modulação da fração de diminuição do tráfico privilegiado. 5. O agravo deve delinear novos argumentos aptos a transcender as razões de decidir do ato atacado, sob pena manutenção integral dos fundamentos da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas devem ser consideradas uma vetorial judicial única na dosimetria. 2. O agravo deve delinear novos argumentos aptos a transcender as razões de decidir do ato atacado, sob pena manutenção integral dos fundamentos da decisão impugnada. " Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 914.011/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/9/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCELO AUGUSTO DA COSTA SILVA contra a decisão de fls. 67/75, pela qual não conheci do habeas corpus, no entanto, concedi a ordem de ofício para redimensionar a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 250 dias-multa, por reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Nas razões do recurso a defesa afirma que "a quantidade de droga, somada (total), NÃO é significativa, alcança o patamar de apenas 169,63 gramas, ou seja, quantia insuficiente, ao menos no entender desta defesa, para justificar o regime semiaberto a redução em apenas (metade)" (fl. 80). Requer a reconsideração da decisão monocrática ou que o agravo seja submetido ao julgamento do Órgão Colegiado para o posterior redimensionamento da pena em fração maior de redução e aplicação d o regime aberto. O Ministério Público Federal pleiteou pela a intimação do Ministério Público estadual. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico privilegiado. PRETENSÃO DE ANÁLISE ISOLADA DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA. DESCABIMENTO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 250 dias-multa, reconhecendo a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pena aplicada ao agravante, em favor do qual foi reconhecida a redutora do tráfico privilegiado, deve considerar, isoladamente, a quantidade somada de entorpecentes apreendidos. Envolve, também, avaliar se quantidade de drogas justifica a redução da pena na fração máxima legal. III. Razões de decidir 3. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos integram uma vetorial única na dosimetria e a foram conjuntamente consideradas, justificando a modulação da redutora e a fixação do regime semiaberto, em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado, limitando-se a aduzir que o peso total dos entorpecentes não justificaria a modulação da fração de diminuição do tráfico privilegiado. 5. O agravo deve delinear novos argumentos aptos a transcender as razões de decidir do ato atacado, sob pena manutenção integral dos fundamentos da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas devem ser consideradas uma vetorial judicial única na dosimetria. 2. O agravo deve delinear novos argumentos aptos a transcender as razões de decidir do ato atacado, sob pena manutenção integral dos fundamentos da decisão impugnada. " Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 914.011/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/9/2024.
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