STJ HC 935205
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Busca pessoal. Fundada suspeita. Cadeia de custódia. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de ilegalidades na busca pessoal que resultou na prisão em flagrante por tráfico de drogas e na preservação da cadeia de custódia das drogas apreendidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na busca pessoal realizada com base em fundada suspeita e se a cadeia de custódia das drogas apreendidas foi preservada. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de fundadas suspeitas para a busca pessoal, considerando a prática de tráfico de drogas na localidade e o comportamento do paciente que tentou despistar a aproximação dos militares retornando para o interior de casa abandonada. 4. A substituição dos lacres das drogas apreendidas foi justificada pela necessidade de elaboração do laudo definitivo, não havendo quebra da cadeia de custódia. 5. O reexame do conjunto fático-probatório é incabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita. 2. A substituição de lacres para elaboração de laudo definitivo não configura quebra da cadeia de custódia." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.467.500 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 873.881/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por DEIVID WILLIAN PEREIRA DOS SANTOS em face de decisão de fls. 70/72 que não conheceu a impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que ausente qualquer ilegalidade na busca pessoal que resultou na prisão em flagrante por crime de tráfico de drogas ou na cadeia de custódia das drogas apreendidas. No presente agravo, a defesa argumenta que em outros julgados este relator reconheceu a nulidade da busca pessoal em situações semelhantes. Insiste na tese de que não foi preservada cadeia de custódia das drogas apreendidas em razão da divergência no número dos lacres. Requer o provimento do recurso e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o breve relatório. A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A propósito, confira-se o seu teor: EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Busca pessoal. Fundada suspeita. Cadeia de custódia. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de ilegalidades na busca pessoal que resultou na prisão em flagrante por tráfico de drogas e na preservação da cadeia de custódia das drogas apreendidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na busca pessoal realizada com base em fundada suspeita e se a cadeia de custódia das drogas apreendidas foi preservada. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de fundadas suspeitas para a busca pessoal, considerando a prática de tráfico de drogas na localidade e o comportamento do paciente que tentou despistar a aproximação dos militares retornando para o interior de casa abandonada. 4. A substituição dos lacres das drogas apreendidas foi justificada pela necessidade de elaboração do laudo definitivo, não havendo quebra da cadeia de custódia. 5. O reexame do conjunto fático-probatório é incabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita. 2. A substituição de lacres para elaboração de laudo definitivo não configura quebra da cadeia de custódia." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.467.500 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 873.881/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024.