STJ HC 967067
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ATIVIDADE EDUCACIONAL NÃO ESCOLAR. PROJETO CULTURAL EM UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO. FISCALIZAÇÃO INEXISTENTE. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A remição de pena por atividade educacional não escolar está prevista no art. 126, § 6º, da Lei de Execução Penal e regulamentada pela Resolução CNJ n. 391/2021, que exige, para sua validade, a formalização do projeto junto à administração prisional, a comprovação da frequência e o controle de aproveitamento. 2. No caso concreto, o pedido de remição foi indeferido pelas instâncias ordinárias por ausência de credenciamento da instituição promotora dos projetos, inexistência de controle formal de frequência e falta de comprovação de fiscalização pela unidade prisional. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição por atividades não escolares apenas quando há acompanhamento e validação do projeto pela autoridade penitenciária. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CLAUDIONOR CANUTO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que foi denegada a ordem no Habeas Corpus n. 967.067/SP, impetrado em seu favor contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus Criminal n. 2314852-82.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente teve negado o pedido de remição de dois dias de pena, fundamentado na participação, durante o cumprimento da sanção privativa de liberdade, em dois projetos educativos realizados no interior do estabelecimento prisional: "Ressignificar: Restabelecendo vínculo e autoconfiança dentro e fora do cárcere" e "Paz no coração, liberdade na prisão", totalizando 36 horas de atividades, sob organização do Instituto Ação pela Paz. A negativa do benefício se deu em razão da alegada ausência de credenciamento da entidade promotora, da inexistência de comprovação de frequência com controle formal e da falta de fiscalização pela unidade prisional. A defesa sustenta, em síntese, que: a) a Lei de Execução Penal não exige credenciamento formal da instituição promotora; b) as atividades ocorreram dentro da unidade prisional, com controle da administração, o que afasta dúvidas quanto à fiscalização; c) os certificados apresentados comprovam a efetiva participação do apenado em projetos com finalidade educacional, nos termos do art. 126 da LEP. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, para reconhecer o direito à remição de pena. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ATIVIDADE EDUCACIONAL NÃO ESCOLAR. PROJETO CULTURAL EM UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO. FISCALIZAÇÃO INEXISTENTE. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A remição de pena por atividade educacional não escolar está prevista no art. 126, § 6º, da Lei de Execução Penal e regulamentada pela Resolução CNJ n. 391/2021, que exige, para sua validade, a formalização do projeto junto à administração prisional, a comprovação da frequência e o controle de aproveitamento. 2. No caso concreto, o pedido de remição foi indeferido pelas instâncias ordinárias por ausência de credenciamento da instituição promotora dos projetos, inexistência de controle formal de frequência e falta de comprovação de fiscalização pela unidade prisional. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição por atividades não escolares apenas quando há acompanhamento e validação do projeto pela autoridade penitenciária. 4. Agravo regimental não provido.