Decisão · STJ

STJ HC 989782

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-07-04
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. JULGAMETO MONOCRÁTICO. LEGALIDADE. Prisão preventiva. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sustentando cerceamento de defesa pela ausência de julgamento colegiado e questionando a necessidade da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, sem julgamento colegiado, viola o princípio da colegialidade e se a prisão preventiva é justificada no caso concreto. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em face dos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo Regimento Interno do STJ e pela jurisprudência consolidada, sendo possível a apreciação pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, devido ao risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo envolvimento do agravante com tráfico de drogas e tentativa de homicídio. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dada a periculosidade do agravante, não sendo suficiente para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo Regimento Interno do STJ. 2. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública e pelo risco de reiteração delitiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes diante da periculosidade do agravante ." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, inciso I; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.064/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS VILELA MACHADO contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que: a) "o fato de o habeas corpus não ter sido submetido a julgamento colegiado solapou duramente o direito de defesa do recorrente consubstanciado no exercício do seu direito à sustentação oral" (e-STJ, fl. 200); b) "a prisão preventiva deve ser utilizada com parcimônia e somente quando não houver outra medida capaz de resguardar os interesses tutelados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no presente caso" (e-STJ, fl. 203); c) "a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra suficiente e adequada para garantir o regular andamento do processo, respeitando-se, assim, os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade" (e-STJ, fl. 203). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. JULGAMETO MONOCRÁTICO. LEGALIDADE. Prisão preventiva. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sustentando cerceamento de defesa pela ausência de julgamento colegiado e questionando a necessidade da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, sem julgamento colegiado, viola o princípio da colegialidade e se a prisão preventiva é justificada no caso concreto. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em face dos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo Regimento Interno do STJ e pela jurisprudência consolidada, sendo possível a apreciação pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, devido ao risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo envolvimento do agravante com tráfico de drogas e tentativa de homicídio. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dada a periculosidade do agravante, não sendo suficiente para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo Regimento Interno do STJ. 2. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública e pelo risco de reiteração delitiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes diante da periculosidade do agravante ." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, inciso I; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.064/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019.
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