STJ AREsp 2113230
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE ATINGIU CLIENTE QUES ESTAVA DENTRO DE CASA LOTÉRICA. RESPONSABILDIADE OBJETIVA DE AMBOS OS RÉUS. LOTÉRICA E EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES. TRANSPORTE DE VALORES. TEORIA DO RISCO. ASSALTO, RISCO INERENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO DE PARADIGMA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial , com fundamento na não demonstração de violação de dispositivos legais e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, além da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. 2. A parte agravante, empresa de transporte de valores, contesta a atribuição de responsabilidade pelo falecimento de cliente em assalto ocorrido em casa lotérica, alegando que sua atuação é limitada e que não compete a ela evitar atos criminosos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa de transporte de valores pode ser responsabilizada objetivamente, com base na teoria do risco, por danos decorrentes de assalto em casa lotérica, considerando a natureza de sua atividade; (ii) saber se há a possibilidade de revisão do quantum indenizatório fixado pelo Tribunal de Justiça, à luz da alegada ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade objetiva da empresa de transporte de valores é confirmada, pois os riscos de assaltos são inerentes à sua atividade, não podendo ser considerados como caso fortuito ou força maior. 5. A revisão do quantum indenizatório esbarra na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que demandaria reexame do acervo fático-probatório dos auto s. 6. Não foi demonstrada a similitude fática entre os acórdãos confrontados, inviabilizando a comprovação de dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A empresa de transporte de valores assume os riscos inerentes à sua atividade, incluindo assaltos, e responde objetivamente por danos decorrentes. 2. A revisão do quantum indenizatório não é cabível quando demanda reexame de provas, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de similitude fática entre acórdãos inviabiliza a comprovação de dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.565.331, relator Ministro Raul Araújo, DJe 3/9/2024. RELATÓRIO PROTEGE S.A. PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.227-1.232, que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na não demonstração de violação dos arts. 14, § 3º, I e II, do CDC, 186, 884, 927 e 944 do CC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e em não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. A parte agravante sustenta que a decisão agravada merece reparo, pois o recurso especial interposto preenche os requisitos de admissibilidade, impondo-se a apreciação de seu mérito. Alega que não há que se cogitar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao caso, uma vez que não se pretende a alteração do conjunto fático-probatório, mas sim a revisão dos critérios jurídicos aplicados à espécie. Afirma que a atribuição de responsabilidade a ela, com fundamento exclusivo na teoria do risco integral, implica responsabilizá-la por uma ação delituosa, a despeito de ter demonstrado que sua atuação é limitada e que não compete a ela evitar atos criminosos. Requer o provimento do presente agravo interno para dar provimento ao agravo em recurso especial, viabilizando-se o regular conhecimento do mérito recursal do recurso especial. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso especial é intempestivo e que não houve prequestionamento dos artigos 884 e 944 do Código Civil, além de sustentar que o recurso esbarra na Súmula n. 7 do STJ, requerendo a manutenção do acórdão recorrido e a aplicação de multa (fls. 823-831). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE ATINGIU CLIENTE QUES ESTAVA DENTRO DE CASA LOTÉRICA. RESPONSABILDIADE OBJETIVA DE AMBOS OS RÉUS. LOTÉRICA E EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES. TRANSPORTE DE VALORES. TEORIA DO RISCO. ASSALTO, RISCO INERENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO DE PARADIGMA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial , com fundamento na não demonstração de violação de dispositivos legais e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, além da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. 2. A parte agravante, empresa de transporte de valores, contesta a atribuição de responsabilidade pelo falecimento de cliente em assalto ocorrido em casa lotérica, alegando que sua atuação é limitada e que não compete a ela evitar atos criminosos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa de transporte de valores pode ser responsabilizada objetivamente, com base na teoria do risco, por danos decorrentes de assalto em casa lotérica, considerando a natureza de sua atividade; (ii) saber se há a possibilidade de revisão do quantum indenizatório fixado pelo Tribunal de Justiça, à luz da alegada ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade objetiva da empresa de transporte de valores é confirmada, pois os riscos de assaltos são inerentes à sua atividade, não podendo ser considerados como caso fortuito ou força maior. 5. A revisão do quantum indenizatório esbarra na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que demandaria reexame do acervo fático-probatório dos auto s. 6. Não foi demonstrada a similitude fática entre os acórdãos confrontados, inviabilizando a comprovação de dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A empresa de transporte de valores assume os riscos inerentes à sua atividade, incluindo assaltos, e responde objetivamente por danos decorrentes. 2. A revisão do quantum indenizatório não é cabível quando demanda reexame de provas, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de similitude fática entre acórdãos inviabiliza a comprovação de dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.565.331, relator Ministro Raul Araújo, DJe 3/9/2024.