Decisão · STJ

STJ RHC 216186

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos, já que ele e os corréus "teriam tentado matar as vítimas PAULO SÉRGIO MANTOVANI e ROSIMÉLIA BATISTA MANTOVANI após um desentendimento no trânsito. LUIZ estava na condução do veículo VW/GOLF, placas FVI0H89, quando passou a seguir o veículo da vítima, abordando-o quando ele chegava em casa, oportunidade em que teria descido do carro com o representado MICHEL e terceiro ainda não identificado e passaram a agredir fisicamente a vítima PAULO SÉRGIO mediante socos e chutes, inclusive, quando a vítima já estava caída, reduzindo as suas chances de defesa, golpeando-o em especial na cabeça da vítima. Na ocasião, os representados somente não teriam consumado o crime de homicídio por espancamento, devido a intervenção da vítima ROSIMÉLIA BATISTA MANTOVANI e sua filha ESTER BATISTA MANTOVANI, as quais agiram objetivando cessar as agressões e colocando-se na frente dos golpes para proteger a vítima PAULO SÉRGIO, ocasião em que os representados teriam agredido fisicamente a vítima ROSIMÉLIA". "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 3. Pontuou o julgador que o agravante ostentava, por ocasião da decisão que manteve a custódia, a condição de foragido, enfatizando que, "a despeito de expedido o mandado de prisão, até o momento MICHEL não foi sequer localizado para que se possa cumprir a ordem de prisão, indicando que não pretende cooperar com o andamento regular do processo e eventual responsabilização penal". Ademais, o fato de o agravante ter sido capturado há cerca de um mês, consoante noticiado pela defesa nas razões deste agravo interno, não esvazia os fundamentos declinados na decisão de prisão, mas apenas os reforçam. "A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). 4. Salientou o Juiz de primeira instância o fundado temor das testemunhas e vítimas, afirmando que "a conduta ganha ainda maior reprovabilidade porque na ocasião, durante o espancamento, ameaçaram as vítimas, dando a entender que poderiam fazer algo ainda mais grave e, perante a autoridade policial, a vítima Rosimélia e sua filha Ester informaram que sentem medo do requerente, pois foram advertidas por terceiros a não levarem o caso para a Justiça por estarem se envolvendo com pessoas perigosas e envolvidas com a criminalidade, o que reforça a necessidade da manutenção da ordem como forma de impedir de atuarem sobre vítimas e testemunhas, buscando intimidá-las para alcançarem a impunidade". 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por MICHEL DA SILVA MOREIRA contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso (e- STJ fls. 113/117). Consta dos autos ter sido ordenada a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e lesão corporal. Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do writ, asseverando que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada do agravante. Destaca, ainda, que, na "data de 05/05/2025, de mov. 60.1 nos autos de cautelar inominada, consta a certidão de cumprimento de mandado de prisão, estando o agravante atualmente recolhido na Cadeia Pública da Comarca de Rolândia/PR, logo, não persiste portanto a condição de foragido, tal qual fora utilizada para afastar a possibilidade de revogação e/ou substituição por outras medidas cautelares" (e-STJ fls. 123/124). Pontua que "os argumentos utilizados na decisão agravada não encontram amparo no cenário fático atual, visto que restou esclarecido que não houve ameaça, bem como, o agravante já se encontra preso, e, por fim, a instrução processual já se encontra encerrada, não oferecendo qualquer risco a liberdade do agravante" (e-STJ fls. 124). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos, já que ele e os corréus "teriam tentado matar as vítimas PAULO SÉRGIO MANTOVANI e ROSIMÉLIA BATISTA MANTOVANI após um desentendimento no trânsito. LUIZ estava na condução do veículo VW/GOLF, placas FVI0H89, quando passou a seguir o veículo da vítima, abordando-o quando ele chegava em casa, oportunidade em que teria descido do carro com o representado MICHEL e terceiro ainda não identificado e passaram a agredir fisicamente a vítima PAULO SÉRGIO mediante socos e chutes, inclusive, quando a vítima já estava caída, reduzindo as suas chances de defesa, golpeando-o em especial na cabeça da vítima. Na ocasião, os representados somente não teriam consumado o crime de homicídio por espancamento, devido a intervenção da vítima ROSIMÉLIA BATISTA MANTOVANI e sua filha ESTER BATISTA MANTOVANI, as quais agiram objetivando cessar as agressões e colocando-se na frente dos golpes para proteger a vítima PAULO SÉRGIO, ocasião em que os representados teriam agredido fisicamente a vítima ROSIMÉLIA". "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 3. Pontuou o julgador que o agravante ostentava, por ocasião da decisão que manteve a custódia, a condição de foragido, enfatizando que, "a despeito de expedido o mandado de prisão, até o momento MICHEL não foi sequer localizado para que se possa cumprir a ordem de prisão, indicando que não pretende cooperar com o andamento regular do processo e eventual responsabilização penal". Ademais, o fato de o agravante ter sido capturado há cerca de um mês, consoante noticiado pela defesa nas razões deste agravo interno, não esvazia os fundamentos declinados na decisão de prisão, mas apenas os reforçam. "A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). 4. Salientou o Juiz de primeira instância o fundado temor das testemunhas e vítimas, afirmando que "a conduta ganha ainda maior reprovabilidade porque na ocasião, durante o espancamento, ameaçaram as vítimas, dando a entender que poderiam fazer algo ainda mais grave e, perante a autoridade policial, a vítima Rosimélia e sua filha Ester informaram que sentem medo do requerente, pois foram advertidas por terceiros a não levarem o caso para a Justiça por estarem se envolvendo com pessoas perigosas e envolvidas com a criminalidade, o que reforça a necessidade da manutenção da ordem como forma de impedir de atuarem sobre vítimas e testemunhas, buscando intimidá-las para alcançarem a impunidade". 5 . Agravo regimental desprovido.
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