Decisão · STJ

STJ HC 987154

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedido em habeas corpus. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, sob alegação de que os elementos utilizados para a condenação do paciente foram exclusivamente obtidos na fase inquisitorial, tornando insuficientes as provas para a condenação, além de violação do princípio da correlação entre denúncia e sentença e do art. 383 do CPP. 2. O habeas corpus foi considerado uma reiteração de pedido já formulado em agravo em recurso especial, com processamento deferido pelo Tribunal de origem, constituindo óbice ao seu conhecimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de pedido em habeas corpus quando já há processamento de agravo em recurso especial sobre a mesma matéria. III. Razões de decidir 4. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração, na ausência de circunstâncias novas que justifiquem nova análise. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A reiteração de pedido em habeas corpus não é admitida quando já há processamento de agravo em recurso especial sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS UILLIANS RIBEIRO PAES contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante fosse reconhecido que os elementos utilizados para a condenação do paciente foram exclusivamente obtidos na fase inquisitorial, tornando insuficientes as provas para a condenação do paciente, bem como ter havido violação do princípio da correlação entre denúncia e sentença e violação do art. 383 do CPP. Neste agravo regimental alega que "resta pacificado que é sim possível a impetração de Habeas Corpus em concomitância com Recurso Especial, ainda que se trate da mesma matéria, ainda mais quando evidenciada flagrante ilegalidade que afeta diretamente o direito de locomoção do Agravante, como é o caso em tela". Pugna, ao final, por que seja reconsiderada a decisão agravada ou remetido o recurso a julgamento perante o Colegiado. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedido em habeas corpus. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, sob alegação de que os elementos utilizados para a condenação do paciente foram exclusivamente obtidos na fase inquisitorial, tornando insuficientes as provas para a condenação, além de violação do princípio da correlação entre denúncia e sentença e do art. 383 do CPP. 2. O habeas corpus foi considerado uma reiteração de pedido já formulado em agravo em recurso especial, com processamento deferido pelo Tribunal de origem, constituindo óbice ao seu conhecimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de pedido em habeas corpus quando já há processamento de agravo em recurso especial sobre a mesma matéria. III. Razões de decidir 4. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração, na ausência de circunstâncias novas que justifiquem nova análise. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A reiteração de pedido em habeas corpus não é admitida quando já há processamento de agravo em recurso especial sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025.
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