Decisão · STJ

STJ AREsp 2815352

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2016-07-04publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Unimed Vale do Paraíba - Federação Intrafederativa das Cooperativas Médicas desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) o Tribunal de origem não se manifestou sob o enfoque da tese ora suscitada no especial apelo ("o artigo 30 da Lei nº 10.833/03 não faz qualquer referência aos serviços de intermediação prestados por cooperativas de trabalho operadora de planos de saúde - destacando-se que esse artigo deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 647 do RIR/99 no que toca a discriminação de quais seriam os serviços profissionais a que faz referência" - fl. 486), tampouco cuidou a parte interessada de opor novos embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que, à falta do necessário prequestionamento, atrai o óbice da Súmula 282/STF; e (II) a razão de decidir esposada no aresto regional foi a de que a recorrente, na condição de cooperativa de trabalho, se subsome à regra do art. 30 da Lei 10.833/2003, reafirmando que o fato de ainda não haver sido editada lei complementar não se presta a isentá-la do tributo, considerando a disposição inserta no art. 195 da CF; bem assim fazendo menção a entendimento firmado em sede de repercussão geral, de sorte que, a uma, aplicável a Súmula 126/STJ, visto que não houve interposição de recurso extraordinário stricto sensu; e, a duas, inviável rever o aresto regional no que se ancorou em entendimento firmado em repercussão geral, considerando que, conforme orientação do próprio STF, "cabe exclusivamente ao Tribunal de origem aplicar tal entendimento ao caso concreto, a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal" (Rcl 36.865, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 5/12/2019). A parte agravante, em suas razões, sustenta que "não se discute nesse feito a não incidência do PIS, COFINS, CSLL sobre o ato cooperativo e não se pleiteia isenção tributária .. O que se pleiteia é o reconhecimento de que o serviço prestado pela Agravante, enquanto operadora de planos de saúde, não se adequa à previsão de retenção tributária prevista no art. 30 da Lei n. 10.833/2003" (fl. 608), matéria "de índole exclusivamente infraconstitucional, pautad a no art. 30 da Lei n.º 10.833/03 e no art. 1º, I da Lei n.º 9.656/98, eis que o se se discute é a natureza da atividade econômica prestada pela Agravante, tendo o acórdão recorrido se equivocado quanto ao objeto do feito" (fl. 609), devendo ser afastada a Súmula 126/STJ. Na sequência, insiste na tese de mérito do apelo raro inadmitido, defendendo "a inaplicabilidade do artigo 30 da Lei nº 10.833/03, já que não faz qualquer referência aos serviços de intermediação prestados por cooperativas de trabalho operadora de planos de saúde" (fl. 612). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 630). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →