Decisão · STJ

STJ HC 997751

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-04-17publicado em 2025-07-04
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. UTILIZAÇÃO DO WRIT CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta a possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, sob pena de esvaziamento da finalidade constitucional desse instrumento, que deve preservar sua utilidade, eficácia e celeridade. 2. No caso concreto, foi expressamente consignado pelo Tribunal de origem que a validade do ingresso domiciliar, à luz da permanência do crime de tráfico e da presença de justa causa, bem como a configuração do crime de associação para o tráfico, foram exaustivamente enfrentadas no julgamento da apelação criminal, não se verificando fundamentos que justifiquem o reexame das provas ou a anulação dos atos processuais. 3. A revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, tem cabimento restrito e não se presta à mera rediscussão das teses já enfrentadas no processo originário, devendo ser manejada exclusivamente quando surgirem provas novas ou na ocorrência de manifesta injustiça. Precedentes. 4. Não havendo demonstração de ilegalidade flagrante ou de situação excepcional que autorize a intervenção do Judiciário, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS CIDADE DE JESUS, nos autos de habeas corpus impetrado perante este Superior Tribunal de Justiça, em que se apontou como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, especificamente em relação ao agravo interno manejado em revisão criminal. O agravante busca a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus ou, alternativamente, requer que o feito seja submetido à apreciação colegiada da Quinta Turma. Consta dos autos que o paciente, ora agravante, foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto. Irresignados, Ministério Público e defesa interpuseram recurso de apelação, sendo provido o recurso da acusação para retirar a causa de diminuição da pena e condenar o agravante também como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, totalizando a pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado. Insatisfeita, a defesa ajuizou revisão criminal, sustentando a nulidade das provas colhidas em razão da alegada ilicitude da busca domiciliar, além de pleitear, subsidiariamente, a exclusão da condenação pelo crime de associação para o tráfico e o restabelecimento do tráfico privilegiado. Contudo, o Tribunal de Justiça não conheceu da revisão, entendendo que as matérias já haviam sido exauridamente apreciadas em segundo grau. O habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior também não foi conhecido, sob o fundamento de que estaria sendo utilizado como sucedâneo recursal, havendo decisão fundamentada da Corte local em conformidade com a jurisprudência dominante sobre a impossibilidade de reexame de fatos e provas nessa via. O agravante, agora, sustenta no agravo regimental que as teses defensivas poderiam ser examinadas mediante mera revaloração jurídica das provas incontroversas, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, invocando precedentes para justificar a nulidade das provas produzidas em decorrência da busca domiciliar supostamente irregular. O agravante destaca, ainda, que a decisão agravada deixou de reconhecer elementos concretos extraídos da própria sentença e do acórdão condenatório que, em seu entender, seriam suficientes para demonstrar a ilegalidade das diligências policiais, não havendo, portanto, óbice para a análise das teses defensivas nesta instância. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. UTILIZAÇÃO DO WRIT CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta a possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, sob pena de esvaziamento da finalidade constitucional desse instrumento, que deve preservar sua utilidade, eficácia e celeridade. 2. No caso concreto, foi expressamente consignado pelo Tribunal de origem que a validade do ingresso domiciliar, à luz da permanência do crime de tráfico e da presença de justa causa, bem como a configuração do crime de associação para o tráfico, foram exaustivamente enfrentadas no julgamento da apelação criminal, não se verificando fundamentos que justifiquem o reexame das provas ou a anulação dos atos processuais. 3. A revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, tem cabimento restrito e não se presta à mera rediscussão das teses já enfrentadas no processo originário, devendo ser manejada exclusivamente quando surgirem provas novas ou na ocorrência de manifesta injustiça. Precedentes. 4. Não havendo demonstração de ilegalidade flagrante ou de situação excepcional que autorize a intervenção do Judiciário, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.
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