Decisão · STJ

STJ REsp 2196065

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-02-07publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o artigos tidos por violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. N esse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à responsabilidade da parte autora pelo ajuizamento da ação declaratória, a impedir a fixação dos honorários de sucumbência, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Celso Automóveis Ltda. desafiando decisão de fls. 5.472/5.474, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) aplicação do obstáculo da Súmula 211/STJ , pois o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, e não houve a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC; e (II) incidência do Enunciado 7/STJ, eis que a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à responsabilidade da parte autora pelo ajuizamento da ação declaratória, a impedir a fixação dos honorários de sucumbência, demandaria o reexame de matéria de fato. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "embora o v. Acórdão recorrido possa não ter feito expressa referencia aos dispositivos legais apontados como violados (arts. 218, 221, 222, 223 e 85 do CPC), na verdade, tomou uma decisão nitidamente contrária ao que determina os dispositivos legais invocados, de modo que, mesmo os mais desavisados podem perceber que houve afronta a Lei Federal" (fl. 5.484); e (II) "se o recorrido optou por não ajuizar a execução fiscal contra a recorrente, mas ainda assim manteve restrições em seu nome, deve se submeter aos ônus processuais. É essa a única interpretação possível da norma do art. 85 do CPC" (fl. 5.489). Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação às fls. 5.499/5.503, postulando o desacolhimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o artigos tidos por violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. N esse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à responsabilidade da parte autora pelo ajuizamento da ação declaratória, a impedir a fixação dos honorários de sucumbência, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ 3. Agravo interno não provido.
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