Decisão · STJ

STJ REsp 2178131

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-22publicado em 2025-07-04
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Ingresso em domicílio sem mandado judicial. FUNDADAS RAZÕES. REGIME mais gravoso. impossibilidade de substituição da pena. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, para manter a condenação, por entender que as provas dos autos não são ilícitas, mas reconhecer o privilégio no tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do agravante, sem mandado judicial, foi lícito. 3. Discute-se, ainda, o regime inicial de cumprimento da sanção reclusiva e a possibilidade de substituição da pena. III. Razões de decidir 4. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito, pois havia fundadas razões para suspeitar de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO. 5. A ação policial foi considerada legítima, sem vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade, uma vez que policiais estavam em patrulhamento ostensivo em região frequentemente utilizada para o comércio ilícito quando visualizaram o réu segurando uma sacola e em atitude suspeita. O réu, ao avistar a força policial, empreendeu fuga em direção a um corredor e adentrou numa residência. Motivados por esse contexto, os policiais adentraram referida residência. 6. Presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, admite-se a fixação de regime inicial mais gravoso e a não substituição da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. Presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, admite-se a fixação de regime inicial mais gravoso e a não substituição da pena.". Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XI; Código Penal, arts. 33, § 2º, "c", e § 3º, e 44 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, RE no AgRg no HC n. 931.174/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 919.943/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALISON JESUS DE OLIVEIRA contra decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 402-414), em que conheci do recurso e dei-lhe parcial provimento, para manter a condenação, por entender que as provas dos autos não são ilícitas, mas reconhecer o privilégio no tráfico. Nas razões do regimental, a defesa reitera a existência de violação de domicilio do réu, por entender que "o réu, Alison, não estava em flagrante delito previamente conhecido, tampouco autorizou o ingresso de qualquer autoridade em sua residência, que, além disso, não era de sua propriedade". (e-STJ, fl. 423) Sustenta, ainda, que "a imposição de regime mais gravoso seria desproporcional, uma vez que o apenado preenche os requisitos legais para a fixação do regime aberto, conforme expressamente previsto na norma citada". (e-STJ, fl. 425) Por fim, entendo possível a substituição da sanção reclusiva por medida restritiva de direitos. Requer a reconsideração da decisão recorrida ou a submissão o feito ao órgão colegiado, a fim de que o agravante seja absolvido, ou fixado regime aberto e substituída a pena. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Ingresso em domicílio sem mandado judicial. FUNDADAS RAZÕES. REGIME mais gravoso. impossibilidade de substituição da pena. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, para manter a condenação, por entender que as provas dos autos não são ilícitas, mas reconhecer o privilégio no tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do agravante, sem mandado judicial, foi lícito. 3. Discute-se, ainda, o regime inicial de cumprimento da sanção reclusiva e a possibilidade de substituição da pena. III. Razões de decidir 4. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito, pois havia fundadas razões para suspeitar de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO. 5. A ação policial foi considerada legítima, sem vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade, uma vez que policiais estavam em patrulhamento ostensivo em região frequentemente utilizada para o comércio ilícito quando visualizaram o réu segurando uma sacola e em atitude suspeita. O réu, ao avistar a força policial, empreendeu fuga em direção a um corredor e adentrou numa residência. Motivados por esse contexto, os policiais adentraram referida residência. 6. Presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, admite-se a fixação de regime inicial mais gravoso e a não substituição da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. Presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, admite-se a fixação de regime inicial mais gravoso e a não substituição da pena.". Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XI; Código Penal, arts. 33, § 2º, "c", e § 3º, e 44 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, RE no AgRg no HC n. 931.174/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 919.943/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.
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