Decisão · STJ

STJ AREsp 2811874

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 280/STF. 3. O acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, pois solucionou a questão dos autos a partir da previsão legal acerca da dependência econômica contida na legislação estadual (Lei nº 1.614, de 4 de outubro de 2005), realizando interpretação sistemática tendo em vista os arts. 6º e 205 da Constituição Federal, de modo que sua apreciação é de competência do STF, nos termos do art. 102, III, "d", CF, sendo incabível a análise na via do recurso especial. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 470): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL E NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL O agravante alega que "o exame da controvérsia exposta no recurso especial não demanda interpretação de legislação local ou de preceito constitucional, não incidindo o óbice da Súmula 280/STF, sendo adequada a submissão da matéria à apreciação dessa Corte Superior de Justiça" (fl. 485). Para tanto, refere que "o Tribunal local, estendeu o benefício da pensão por morte à filha maior de 21 anos a partir da interpretação extensiva do conceito de dependente estabelecido pelo artigo 35, § 1º, da Lei 9.250/95". Aduz que "atento à possibilidade de se compreender de índole constitucional a controvérsia veiculada no reclamo, o IGEPREV interpôs recurso extraordinário conjuntamente ao recurso especial, a fim de que o Supremo Tribunal Federal aprecie a questão sob a ótica da Constituição", enfatizando que "não há que se falar em inadequação da via eleita ou em usurpação da competência da Suprema Corte sobre a matéria, de forma que o recurso especial do IGEPREV/TO não encontra óbice no fundamento aplicado pela decisão singular agravada" (fl. 487). Por fim, sustenta que houve a impugnação adequada e suficiente aos fundamentos utilizados no acórdão, sendo que "elaborou tabela comparativa para demonstrar que os fundamentos do Tribunal local não condizem com os fundamentos do STJ utilizados para solucionar demandas análogas" (fl. 490). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 280/STF. 3. O acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, pois solucionou a questão dos autos a partir da previsão legal acerca da dependência econômica contida na legislação estadual (Lei nº 1.614, de 4 de outubro de 2005), realizando interpretação sistemática tendo em vista os arts. 6º e 205 da Constituição Federal, de modo que sua apreciação é de competência do STF, nos termos do art. 102, III, "d", CF, sendo incabível a análise na via do recurso especial. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido.
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