Decisão · STJ

STJ AREsp 2867083

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-27publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Inadmissibilidade de recurso especial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A agravante sustenta que a matéria discutida é de direito e não fático-probatória, alegando que a jurisprudência do STJ permite a revaloração jurídica dos fatos, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O STJ concluiu que a agravante não impugnou de forma específica e motivada todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à Súmula n. 7 do STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento do STJ. 6. A alegação genérica de que a matéria é de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário demonstrar que a análise das teses jurídicas não demanda reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26.4.2021. RELATÓRIO MARIA REGINA BAETA FERNANDES interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que o debate não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula n. 7 do STJ. Aduz que a jurisprudência do STJ admite a revaloração jurídica dos fatos, afastando a aplicação do referido óbice sumular. Afirma não ser razoável ou proporcional, que fundamentação genérica de não impugnação explícita da Súmula n. 7 do STJ possa ser óbice intransponível para que se aprecie matéria inteiramente de direito, com a probabilidade de se incorrer em afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do pleno acesso ao poder judiciário. Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja conhecido e provido o agravo interno, ou, caso contrário, a submissão ao colegiado do STJ. No caso de se julgar prejudicado o recurso especial ou negado seu provimento, solicita a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário interposto simultaneamente. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não deve ser provido, pois a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Afirma que o acórdão atacado acompanha a legislação, a melhor doutrina e jurisprudência, portanto não merece sofrer qualquer mácula, devendo ser mantido na sua íntegra. Defende a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Inadmissibilidade de recurso especial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A agravante sustenta que a matéria discutida é de direito e não fático-probatória, alegando que a jurisprudência do STJ permite a revaloração jurídica dos fatos, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O STJ concluiu que a agravante não impugnou de forma específica e motivada todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à Súmula n. 7 do STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento do STJ. 6. A alegação genérica de que a matéria é de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário demonstrar que a análise das teses jurídicas não demanda reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26.4.2021.
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