STJ AREsp 2744649
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Fernando Soares de Barros desafiando decisão, integrada pela de fls. 413/414, que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) no tocante à tese de que, "mesmo se fosse necessário o afastamento da presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, é certo que até mesmo estes pontos podem ser abordados em sede de Exceção de Pré-Executividade sem demandar quaisquer produções de provas para o seu reconhecimento" (fl. 313), a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal, o que atrai a Súmula 284/STF; e (II) os argumentos trazidos no apelo raro inadmitido a respeito da necessidade de instauração de IDPJ, bem como acerca da não configuração de responsabilidade solidária do agravante pelo débito excutido, mostram-se dissociados dos pilares do acórdão recorrido, que, para decidir, cingiu-se a reconhecer o não cabimento da exceção de pré-executividade na espécie, ante a necessidade de dilação probatória. A parte insurgente, em suas razões, reprisando trechos do agravo em recurso especial (v. fls. 355/365 e 422/432), sustenta: (i) a usurpação da competência do STJ pelo Tribunal local ao inadmitir o apelo especial (fls. 422/423); e (ii) a necessidade de instauração do IDPJ na espécie. Por fim, reitera o pedido formulado no recurso integrativo anterior pelo sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209/STJ. Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 444). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.